Lei Ordinária nº 13.188/2024
Institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.188, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais:
I - garantir que todas as comunidades rurais tenham acesso à Internet de qualidade, promovendo a equidade no acesso à informação e aos recursos online;
II - eliminar a desigualdade no acesso à Internet em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso;
III - incentivar as operadoras a utilizar quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de conectividade;
IV - projetar e implementar redes com eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas áreas rurais;
V - apoiar a cooperação de rede para que as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de dados disponíveis nas áreas urbanas;
VI - utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda;
VII - apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de Internet, fornecendo acesso a informações on-line para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a competitividade desses setores;
VIII - fomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade;
IX - incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das operadoras.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, a fim de atingir os objetivos estabelecidos:
I - promover parcerias entre o setor público e o setor privado para expandir a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, incluindo iniciativas de compartilhamento de infraestrutura, concessões, e incentivos fiscais para empresas de telecomunicações que ampliem sua presença nas áreas rurais;
II - estabelecer um Fundo de Universalização de Conectividade, com a finalidade de financiar projetos de infraestrutura de telecomunicações nas áreas rurais, bem como ações de capacitação e conscientização sobre o uso da Internet;
III - promover a instalação de pontos de acesso público à Internet em áreas rurais, incluindo escolas, centros comunitários e outros edifícios de uso público e coletivo, equipados com redes Wi-Fipúblicas, com o propósito de disponibilizar uma conexão à Internet acessível e gratuita;
IV - desenvolver programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à promoção da alfabetização digital, o uso seguro da Internet e o desenvolvimento de habilidades tecnológicas;
V - implementar políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais, fomentando o desenvolvimento de soluções tecnológicas adaptadas a essas regiões;
VI - promover programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais, com o objetivo de não apenas incentivá-los a permanecer no campo, mas também capacitá-los para se tornarem agentes de transformação e desenvolvimento em suas comunidades;
VII - criar mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da qualidade dos serviços de conectividade nas áreas rurais, com a participação ativa das comunidades locais e órgãos reguladores, para assegurar a efetiva entrega dos serviços prometidos;
VIII - estabelecer metas e cronogramas claros para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, com base em critérios de priorização que considerem áreas com maior carência de acesso;
IX - fomentar a participação ativa das comunidades rurais no planejamento, implementação e monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas;
X - estabelecer parcerias com organizações não governamentais, instituições de pesquisa, universidades e outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.