Lei Ordinária nº 13.192/2024
Assegura às mulheres o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no dia 08 de março de cada ano, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.192, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Assegura às mulheres o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no dia 08 de março de cada ano, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) ou meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos, zoológicos, exposições, feiras, eventos esportivos, cinemas, teatros, casas de show, e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.
§ 2º Ficam proibidos os estabelecimentos alterarem os valores do ingresso em virtude desta Lei.
Art. 2º O direito a que trata esta Lei será concedido, anualmente, somente no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.