Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.194/2024

Dispõe sobre a acomodação de pessoas ostomizadas em poltronas próximas aos banheiros em viagens nos ônibus intermunicipais na Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.194, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a acomodação de pessoas ostomizadas em poltronas próximas aos banheiros em viagens nos ônibus intermunicipais na Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a acomodação de pessoas ostomizadas obrigatoriamente nas poltronas mais próximas ao banheiro em viagens nos ônibus intermunicipais no Estado da Paraíba.

§ 1º A pessoa ostomizada que desejar a acomodação de que trata o caput, deverá informar à empresa no ato da compra do bilhete de viagem.

§ 2º O direito de que trata o caput se estenderá a um acompanhante por passageiro ostomizado.

Art. 2º As empresas que não cumprirem esta Lei, incorrerão nas seguintes punições:

I - advertência por escrito na primeira infração;

II - na primeira reincidência, multa de 10 (dez) vezes o valor do trecho em que houve o descumprimento desta Lei;

III - nas demais reincidências, multa de 50 (cinquenta) vezes o valor do trecho em que houve o descumprimento desta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.