Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.198/2024

Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Doenças Respiratórias, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.198, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Doenças Respiratórias, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral às Doenças Respiratórias, no âmbito do Estado da Paraíba, com o propósito de promover uma abordagem ampla, integrada e efetiva na prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento das doenças respiratórias.

Art. 2º Entende-se por doenças respiratórias aquelas que afetam o sistema respiratório, incluindo condições crônicas, agudas e outras que impactam a saúde pulmonar da população.

Art. 3º A Política Estadual de Atenção Integral às Doenças Respiratórias terá como fundamentos a universalidade, integralidade, equidade e participação social, visando a assegurar o acesso de toda a população a serviços de qualidade e abrangentes.

Art. 4º A política objeto desta Lei dispõe sobre a implementação de programas e ações voltadas para a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento integral das doenças respiratórias, envolvendo a articulação entre diversos setores e profissionais de saúde.

Art. 5º Fica a critério do Poder Executivo a promoção de ações de capacitação permanente dos profissionais de saúde, visando à excelência no atendimento e à adoção de práticas clínicas atualizadas no contexto das doenças respiratórias.

Art. 6º A política prevê a promoção de campanhas educativas, seminários, palestras e eventos afins, visando à conscientização da população sobre a importância da prevenção e do cuidado integral em doenças respiratórias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República