Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.200/2024

Estabelece a obrigatoriedade de registro do Índice APGAR no prontuário do recém-nascido e no cartão da criança.

LEI Nº 13.200, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Estabelece a obrigatoriedade de registro do Índice APGAR no prontuário do recém-nascido e no cartão da criança.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e unidades hospitalares da rede pública de saúde da Paraíba e/ou estabelecimentos conveniados com o Sistema Único de Saúde que realizem partos, efetuarem o registro do Índice APGAR no prontuário do recém-nascido para efeito de transcrição para o cartão de criança.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Índice APGAR o teste que avalia o estado geral e a vitalidade do recém-nascido, atribuindo uma pontuação de 0 (zero) a 10 (dez) com base em 5 (cinco) sinais: cor da pele, frequência cardíaca, resposta ao estímulo, tônus muscular e esforço respiratório.

Art. 2º O registro do Índice APGAR deve ser feito por profissional de saúde responsável pelo atendimento ao recém-nascido, logo após o nascimento e repetido 5 (cinco) minutos depois.

Art. 3º O registro do Índice APGAR tem como finalidade:

I - auxiliar na identificação de recém-nascidos que necessitam de cuidados especiais ou reanimação neonatal;

II - monitorar a qualidade da assistência prestada ao recém-nascido;

III - fornecer informações para a elaboração de políticas públicas voltadas para a saúde materno-infantil, observadas as normas de proteção de dados pessoais, a privacidade e a intimidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República