Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.201/2024

Altera a redação do § 6º do art. 19 da Lei nº 7.517/2003, acrescentado pela Lei nº 9.721/2012 e dá outras providências.

LEI Nº 13.201, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Altera a redação do

§ 6º do art. 19 da Lei nº 7.517 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.721 /2012 e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 6º do art. 19 da Lei nº 7.517 , de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei de nº 9.721 /2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

§ 6º Para efeito desta Lei, são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total dos dois olhos posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, hepatopatia grave, e outras especificadas em Lei."

Art. 2º Revogam-se disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7517/2003 de //