Lei Ordinária nº 13.201/2024
Altera a redação do § 6º do art. 19 da Lei nº 7.517/2003, acrescentado pela Lei nº 9.721/2012 e dá outras providências.
LEI Nº 13.201, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Altera a redação do
§ 6º do art. 19 da Lei nº 7.517 /2003, acrescentado pela Lei nº 9.721 /2012 e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 6º do art. 19 da Lei nº 7.517 , de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei de nº 9.721 /2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
§ 6º Para efeito desta Lei, são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total dos dois olhos posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, hepatopatia grave, e outras especificadas em Lei."
Art. 2º Revogam-se disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7517/2003 de //