Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.203/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.

LEI Nº 13.203, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos comerciais os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do gênero.

Art. 2º A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.

Art. 3º Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico, caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.