Lei Ordinária nº 13.204/2024
Institui a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.204, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança, visando a promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade paraibana.
Art. 2º A Política Estadual será coordenada por órgão estadual competente, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais, conforme suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança:
I - promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade paraibana.
II - estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões;
III - desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as meninas e mulheres possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
IV - incentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes;
V - propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 4º Para a efetivação da Política Estadual serão admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, visando à contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de mulheres e meninas em Espaços de Liderança.
Art. 5º O Poder Executivo estadual expandirá a adesão para além das instituições públicas estaduais e poderá conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 6º Fica estabelecida a criação de indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e privados de todo o território estadual.
Art. 7º O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei, no que couber, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.