Lei Ordinária nº 13.212/2024
Dispõe sobre a igualdade de locação de veículos automotores, proibindo a discriminação de gênero na determinação de preços e condições de locação e dá outras providências.
LEI Nº 13.212, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a igualdade de locação de veículos automotores, proibindo a discriminação de gênero na determinação de preços e condições de locação e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo promover a igualdade de gênero na locação de veículos automotores, proibindo qualquer forma de discriminação de gênero na determinação de preços e condições de locação, bem como estabelecendo medidas para prevenir e sancionar violações dessa igualdade.
Art. 2º Fica proibida qualquer forma de discriminação com base no gênero na locação de veículos automotores, incluindo, mas não se limitando, a determinação de preços, condições de locação e concessão de locação.
Parágrafo único. Preços de locação devem ser definidos com base em critérios objetivos, como tipo de veículo, duração da locação e quilometragem.
Art. 3º Fica proibida a recusa de locação de um veículo com base no gênero da locatária, ficando as locadoras de veículos incumbidas de fornecer justificativas objetivas para qualquer recusa de locação.
Art. 4º As locadoras de veículos que violarem esta Lei estarão sujeitas a sanções administrativas, incluindo multas proporcionais à gravidade da infração.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.