Lei Ordinária nº 13.213/2024
Institui a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.213, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científi ca.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei tem caráter permanente.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I - motivar as estudantes, por meio da realização de ofi cinas e debates em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científi cas;
II - enaltecer a trajetória profi ssional e a contribuição científi ca, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras;
III - promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres da área de ciências exatas e tecnológicas;
IV - fomentar a realização de debates e seminários em instituições científi cas sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científi co, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as difi culdades existentes;
V - estimular a concessão de bolsas de iniciação científi ca e de pesquisa para mulheres;
VI - incentivar o estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais;
VII - defender o acesso prioritário à creche dos fi lhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino;
VIII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação;
IX - (VETADO).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.