Lei Ordinária nº 13.214/2024
Institui a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.214, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei se aplica às seguintes Instituições:
I - Universidade Estadual da Paraíba (UEPB);
II - outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), integrantes da Administração Pública direta ou indireta vinculadas ao Governo da Paraíba ou pessoa jurídica de direito privado que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário atividades de ensino superior, pesquisa ou extensão e que tenham sede na Paraíba.
Art. 3º Como âmbito de incidência desta Lei compreende-se não somente os espaços físicos e geográficos das instituições elencadas no artigo 2º, mas também os lugares externos em que se realizam atividades de ensino, pesquisa, extensão, esporte, cultura, representação estudantil, tais como moradia universitária, restaurantes universitários, hospitais universitários, entre outros.
Art. 4º Esta Lei tem o intuito de proteger professoras, servidoras técnicas administrativas, trabalhadoras eventuais, trabalhadoras terceirizadas, estudantes, profissionais regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e todas as pessoas que compõem a comunidade acadêmica.
Art. 5º São condutas abrangidas por esta Lei:
I - violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, seja por meio verbal, por redes sociais, de maneira virtual, escrito ou gestual;
II - assédio sexual: conduta que pode ocorrer dentro ou fora da instituição e é utilizada para obter vantagem ou favorecimento sexual mediante constrangimento, sem voluntário consentimento da vítima e pode se configurar como:
a) assédio sexual vertical:
1) descendente - de cima para baixo;
2) ascendente - de baixo para cima;
b) assédio sexual horizontal - na mesma hierarquia;
c) misto - horizontal e vertical;
III - assédio moral: conduta praticada no sentido de causar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica das mulheres, seja por meio de atos, palavras ou gestos que causem dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões;
IV - violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher;
V - violência patrimonial: qualquer conduta que configure a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
VI - desqualificação intelectual: condutas que visam a desmerecer competências, habilidades e atributos das mulheres;
VII - apropriação intelectual: quando há apropriação do trabalho intelectual de mulheres sem o devido reconhecimento de autoria e remuneração;
VIII - discriminação social praticada contra mulheres, além de racismo contra pessoas negras e indígenas, xenofobia, gordofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia;
IX - violência política: entende-se como violência política a violência física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual contra a mulher, com o intuito de impedir ou restringir o acesso e exercício de funções públicas e/ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade na esfera pública;
X - qualquer outra ação não exemplificada acima que gere dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, moral, intelectual e que tenha por motivação principal o gênero.
Art. 6º São princípios da Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres, no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba:
I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
II - a responsabilidade das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba no enfrentamento às formas de violência estabelecidas nesta Lei;
III - o empoderamento e o respeito ao protagonismo das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV - o dever das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba de assegurar o pleno acesso das mulheres ao ensino superior, assim como seu pleno desenvolvimento como pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
V - a formação permanente quanto às questões de violências de gênero no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba;
VI - atenção integral às mulheres vítimas de violências praticadas no espaço das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba;
VII - tratamento humanizado e não revitimizador, caracterizado pela vedação a que a vítima dê o depoimento sobre o acontecido várias vezes, que sejam feitas perguntas ofensivas ou vexatórias a ela, ou seja dispensado tratamento sem oferecer apoio adequado, além de ser defeso atendimento que questione as condições em que aconteceram os fatos denunciados.
Art. 7º São objetivos da Política de enfrentamento ao assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba:
I - prevenir e enfrentar a prática de assédio sexual e outras violências praticadas contra mulheres no âmbito das Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba;
II - capacitar os agentes públicos e privados vinculados às Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente acadêmico, com vistas à informação e à conscientização, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua solução;
IV - dar publicidade a dados de pesquisas que busquem monitorar as formas de violências contra a mulher em ambiente acadêmico, permitindo assim maior transparência no enfrentamento aos assédios.
Art. 8º São ações e procedimentos da política que trata essa Lei:
I - a denúncia de violência deve ser formalizada somente pela parte ofendida junto às Ouvidorias, às Comissões de Ética, ou outro órgão correlato que terão o prazo de 30 (trinta) dias para análise do caso, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido à autoridade responsável pela sindicância ou processo administrativo;
II - as denúncias devem ser formalizadas por escrito, sendo assegurado o sigilo de identidade, desde que solicitado, sendo que os fatos devem ser informados de maneira circunstanciada e com indicação de eventuais elementos probatórios;
III - as Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba procederão ao encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Delegacias de Polícia, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e outros após a apuração e julgamento em torno da materialidade e autoria dos fatos denunciados;
IV - as Ouvidorias, as Comissões de Ética, ou outro órgão correlato enviarão à Comissão/Frente Parlamentar da Mulher da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) relatório anual sobre o tratamento de denúncias ocorridas nas Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT).
Art. 9º Caso haja necessidade de medidas emergenciais para proteção da denunciante, tais como desvinculação de orientação acadêmica, suspensão de aulas ministradas pelo sujeito ativo da violência, entre outros casos, a autoridade competente poderá proceder ao afastamento imediato do(a) acusado(a) de sua unidade/órgão em caráter cautelar ou, a depender do caso, de maneira definitiva.
Art. 10 A conclusão sobre a responsabilidade do sujeito que praticou ato de violência contra a mulher poderá implicar as seguintes sanções:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público.
§ 1º A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, para responsabilização do sujeito que praticou ato de violência contra a mulher nas Instituições privadas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação correlata.
Art. 11 As Instituições de Ensino Superior no Estado da Paraíba oferecerão à comunidade acadêmica e à pessoa que sofreu a violência apoio psicológico e orientações jurídicas apropriadas em situações de violências contra a mulher no ambiente acadêmico.
Art. 12 As Instituições incentivarão abordagens de práticas restaurativas para a resolução de conflitos e para tal objetivo serão disponibilizados recursos que se direcionam para o acolhimento, suporte e acompanhamento das situações de violência/assédio.
Art. 13 Será considerado, em todo o processo, a subjetividade da mulher, a sua escuta aberta e ativa, a valorização de suas opiniões, com intervenções focadas na reparação de danos, no atendimento às necessidades da vítima e na responsabilização do ofensor.
Art. 14 (VETADO).
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.