Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.215/2024

Altera a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular.

LEI Nº 13.215, DE 09 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei nº 12.029 , de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.029 , de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - do art. 1º:

a) alínea "b" do inciso I do

§ 1º:

"b) a transmissão se restrinja a esse objetivo social promovido pelos Poderes Públicos estadual ou municipal;";

b)

§ 2º:

"§ 2º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, bem como o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por benefi ciário, das condições previstas no

§ 1º deste artigo, mediante escritura de doação e/ou de declaração.";

II - "caput" do art. 2º:

"Art. 2º A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, bem como o Município doador, sub-rogam-se na condição de interessados para requererem o reconhecimento da isenção do ITCD junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, conforme previsto no

§ 1º do art. 7º do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341 , de 27 de setembro de 2012.";

III - parágrafo único do art. 4º:

"Parágrafo único. Quando o procedimento de reconhecimento da isenção do ITCD se der na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, bem como o Município doador, poderão encaminhar ao cartório de registro de imóveis processo contendo discriminadamente vários benefi ciários.".

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenção tratada nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fi scal já prevista para o exercício do ano de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12029/2021 de 30/08/2021