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Lei Ordinária nº 13.219/2024

Institui a Política de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

LEI Nº 13.219, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Institui a Política de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D, no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A Promoção 3D busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

Art. 2º São objetivos da Promoção 3D:

I - promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos na doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno/bancos de leite humano;

II - contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

III - incentivar a promoção da doação, fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

IV - promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo de doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno/bancos de leite humano;

V - incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno/bancos de leite humano;

VI - estimular palestras para a comunidade sobre a negativa familiar no processo de doação;

VII - incentivar campanhas de doação de recipientes para os bancos de leite materno.

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Promoção 3D:

I - promoção de parcerias com instituições especializadas em doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, para a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

II - estímulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Promoção 3D;

III - incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e doação;

IV - divulgação de materiais informativos e educativos sobre doação de sangue, órgãos, tecidos e leite materno, de forma acessível a toda comunidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.