Lei Ordinária nº 13.221/2024
Dispõe acerca da Política Estadual de Prevenção à prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual no serviço público do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.221, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Dispõe acerca da Política Estadual de Prevenção à prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual no serviço público do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção contra a prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual no Serviço Público no Estado da Paraíba.
Art. 2º Entende-se por prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual:
I - exposição, divulgação e estimulo à violência sexual;
II - fomento à misoginia e ao sexismo.
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção contra a prática misógina, sexista e estimuladora de agressão e violência sexual no serviço público no Estado da Paraíba tem por finalidade:
I - prevenção através de campanhas de conscientização nas unidades de trabalho;
II - palestras formativas a serem ministradas em parceria com as entidades pertinentes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á a interrupção do trabalho pelo período que os responsáveis entenderem necessário, até cessarem as atitudes reconhecidamente discriminatórias e ofensivas às mulheres presentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.