Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.222/2024

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.222, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia, no Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. A Semana instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.

§ 1º Na Semana Estadual de Incentivo à Adoção Tardia será intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA),

considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária; o número de pretendentes para adotar uma criança e o perfil etário inicialmente declarado.

§ 2º Os eventos serão realizados em cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com a participação dos grupos de apoio à adoção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.