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Lei Ordinária nº 13.232/2024

Dispõe sobre o Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), no Estado da Paraíba e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.232, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre o Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei objetiva estabelecer diretrizes para a implementação do Plano Estadual de Atendimento Educacional para pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) nos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º É garantida a educação da pessoa com TDAH dentro do mesmo ambiente dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e profissionalizante, sendo assegurado o exercício, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, de todas as atividades.

Art. 4º É assegurado aos educandos com TDAH da educação básica o atendimento por equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de psicologia e pedagogia, podendo ser incluídas outras áreas que se fizerem necessárias.

Art. 5º As instituições de ensino devem disponibilizar aos educandos e à família o plano educacional individual elaborado por uma equipe multidisciplinar.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar às pessoas com TDAH e aos seus familiares informações e orientações básicas sobre o Transtorno, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis.

Art. 7º As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, ficam proibidas de recusar a matrícula de alunos com TDAH e de cobrar valores adicionais de qualquer natureza.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 8º Para garantir a devida capacitação dos profissionais que atuam nos estabelecimentos públicos de ensino, o Poder Público poderá criar programas de instrução permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais, para proporcionar treinamentos e atualização em TDAH.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10 O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado para fazer cumprir as determinações desta Lei.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.