Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.233/2024

Institui a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos Raros no Estado da Paraíba e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.233, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Institui a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos Raros no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Valorização às Mães com Filhos Raros, com o objetivo de apoiar e promover ações voltadas para as mães que possuem filhos com doenças raras, garantindo seus direitos e o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º O Programa terá como diretrizes:

I - promoção de políticas públicas integradas;

II - incentivo à pesquisa e estudo de doenças raras;

III - (VETADO);

IV - promoção de ações de conscientização;

V - (VETADO).

Art. 4º As ações do Programa serão desenvolvidas em colaboração com órgãos e entidades governamentais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.