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Lei Ordinária nº 13.234/2024

Institui o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PELLLB) do Estado da Paraíba, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.

LEI Nº 13.234, DE 13 DE MAIO DE 2024.

Institui o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PELLLB) do Estado da Paraíba, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 109/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PELLLB) do Estado da Paraíba, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Estadual a articulação e a mobilização de recursos, programas e estratégias intersetoriais e a implementação dos compromissos assumidos neste plano em parceria com a sociedade civil.

Art. 2º O PELLLB tem como princípios fundamentais:

I - a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura, à informação como um direito do cidadão e da cidadã;

II - a formação de leitores e mediadores de leitura no Estado da Paraíba;

III - a valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico;

IV - o desenvolvimento sustentável da economia do livro e o estímulo à capacitação da indústria e do mercado editorial na cidade;

V - o reconhecimento à literatura como direito humano, a compreensão de sua natureza formativa e o incentivo à imaginação, à criação e à educação literária;

VI - a garantia da acessibilidade ao livro, à leitura, à literatura e aos espaços a eles dedicados, em todas as suas acepções: atitudinal, arquitetônica, comunicacional, instrumental, metodológica e programática;

VII - a consideração da pessoa com deficiência em todas as atividades desenvolvidas;

VIII - o estímulo à produção literária;

IX - a preservação do patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado da Paraíba;

X - o estímulo à bibliodiversidade em todas as suas formas;

XI - a defesa e a promoção da diversidade cultural, de gênero, étnico-racial, política e de pensamento;

XII - o reconhecimento às tradições escritas e orais;

XIII - a leitura e a escrita como meios fundamentais de produção, reflexão e difusão da cultura, da informação e do conhecimento;

XIV - a integração entre as secretarias e órgãos estaduais para a implementação do PELLLB;

XV - a interação com a política nacional (PNLL) voltada ao livro e à leitura.

Art. 3º São objetivos do PELLLB em consonância com o Plano Nacional do Livro e da Leitura (PNLL), diagnosticar, incentivar e promover ações na área do livro, leitura e literatura, tendo em vista:

I - estabelecer políticas públicas claras para o livro, a leitura, a literatura e as bibliotecas e garantir recursos para sua implementação;

II - assegurar o acesso aos livros e a inclusão de todos;

III - promover a integração entre escolas, bibliotecas e outros espaços dedicados ao livro, à leitura e à literatura;

IV - desenvolver e apoiar a criação, o conhecimento e a reflexão sobre a literatura;

V - debater e promover a bibliodiversidade;

VI - estimular a formação de mediadores de leitura;

VII - apoiar o desenvolvimento da economia sustentável do livro, da escrita à edição e circulação;

VIII - promover e fomentar a literatura não hegemônica, a literatura marginal periférica e a literatura de mulheres, indígenas, negros e LGBTQIA+;

IX - apoiar e estimular o desenvolvimento e implementação dos Planos Municipais do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca nos Municípios.

Art. 4º A fim de acompanhar a gestão do PELLLB e de promover a análise, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação de sua implementação, estabelece-se que:

I - as secretarias e órgãos estaduais que conduzirão o PELLLB, deverão apresentar à sociedade um relatório semestral e a avaliação de sua implementação, promovendo debates públicos sobre o tema;

II - o Governo do Estado, em parceria com a sociedade civil, promoverá, pelo menos uma vez ao ano, um Encontro Estadual sobre o desenvolvimento do PELLLB.

Art. 5º O acompanhamento do Plano será feito por membros de um Conselho Estadual, formado por representantes da Secretaria da Educação do Estado, da Secretaria de Estado da Cultura, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e, majoritariamente, por membros da sociedade civil, tais como: professores, escritores, mediadores de leitura, editores, bibliotecários, representantes de pessoas com deficiência e docentes das universidades.

§ 1º São competências deste Conselho:

I - opinar acerca da formulação do orçamento das secretarias estaduais e acompanhar a sua execução;

II - opinar e fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do PELLLB;

III - planejar e articular ações, promover discussões, estabelecendo metas e estratégias para a execução do PELLLB;

IV - elaborar e aprovar o regimento interno de gestão do PELLLB e de suas instâncias;

V - assessorar os municípios na implementação dos Planos Municipais do Livro, Literatura e Biblioteca.

§ 2º As normas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

§ 3º O Conselho do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, com a finalidade de realizar o acompanhamento do PELLLB será regulamentado por Decreto e os representantes da sociedade civil serão eleitos de forma direta entre cidadãos e cidadãs residentes na Paraíba que atuem nas áreas do livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocupar qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.

§ 4º A eleição dos membros do Conselho do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PELLLB dar-se-á em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do PELLLB serão de responsabilidade dos órgãos executores das ações, projetos e programas, através de recursos orçamentários específicos, suplementados se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de maio de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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