Lei Ordinária nº 13.236/2024
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.236, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - grupo ocupacional: conjunto de cargos de carreira, correlatos quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas;
II - cargo: unidade criada por lei com conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao seu ocupante, com denominação própria e quantidade certa;
III - carreira: organização de um cargo efetivo em níveis escalonados acessíveis mediante progressão funcional;
IV - progressão funcional: passagem do servidor para nível superior ao ocupado;
V - período aquisitivo: intervalo de tempo de efetivo exercício necessário para que o servidor adquira o direito e se habilite à progressão funcional;
VI - curso de aperfeiçoamento: curso voltado ao desenvolvimento profissional e de competências estratégicas e essenciais para a melhoria das atribuições funcionais.
Art. 3º Os cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado, cujas denominações, quantidades, atribuições básicas e escolaridade mínima exigida encontram-se definidas no Anexo I desta Lei, são distribuídos nos seguintes grupos ocupacionais:
I - Serviços Auxiliares Básicos;
II - Serviços Auxiliares de Nível Médio;
III - Apoio Graduado;
IV - Controle Externo.
Art. 4º Integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado os cargos em comissão e as funções de confiança, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, devidamente hierarquizados, para fins administrativos e de remuneração, segundo a complexidade das suas atividades, conforme Anexos II e III desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso do servidor nos cargos de provimento efetivo ocorre no primeiro nível da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado poderá incluir como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório e/ou classificatório.
§ 2º É vedada a aplicação de prova oral nos concursos para provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O ingresso nos cargos em comissão e nas funções de confiança dar-se-á por nomeação ou designação do Presidente do Tribunal, respeitados os requisitos de provimento estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único. As funções de confiança são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A remuneração dos cargos efetivos será constituída de:
I - vencimento básico;
II - Adicional de Representação;
III - Gratificação de Controle Externo (GCEX);
§ 1º O vencimento básico dos cargos efetivos corresponde ao nível em que o servidor estiver enquadrado entre os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2º O Adicional de Representação incidirá sobre o respectivo vencimento do servidor e corresponderá a dois inteiros e quarenta e um centésimos, para os ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º A Gratificação de Controle Externo (GCEX) é parcela remuneratória com valores fixados em lei.
Art. 8º Poderão ser concedidas gratificações de outras espécies, observados os critérios estabelecidos em leis específicas.
Art. 9º A remuneração dos cargos em comissão será constituída de:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Representação;
III - Gratificação de Controle Externo (GCEX).
§ 1º Os vencimentos básicos dos cargos em comissão são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º A Gratificação de Representação incidirá sobre o respectivo vencimento do servidor e corresponderá a dois inteiros, para os ocupantes de cargo em comissão.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, receberá o vencimento básico e a GCEX do primeiro, acrescidos da Gratificação de Representação do cargo em comissão, sem prejuízo do Adicional de Representação do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Caso o vencimento básico e a GCEX atribuídos ao cargo em comissão sejam maiores que os atribuídos ao cargo efetivo, o servidor perceberá a complementação desses valores.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando designado para exercer função de confiança, terá acrescido à sua remuneração o valor correspondente à função de confiança, fixada em parcela única, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 12. As revisões gerais anuais incidirão sobre o vencimento básico e a GCEX, e serão concedidas em 1º de julho de cada exercício, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, mediante lei de iniciativa do Tribunal, na forma estabelecida no artigo 37, X, da Constituição Federal .
Art. 13. O servidor do Tribunal de Contas do Estado não poderá perceber, a qualquer título, remuneração superior ao subsídio atribuído aos Conselheiros.
Parágrafo único. A parcela que exceder o limite estabelecido neste artigo será deduzida a título de redutor constitucional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Normas Gerais de Progressão Funcional
Art. 14. As carreiras dos cargos efetivos são estruturadas em 30 (trinta) níveis, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 15. A progressão funcional das carreiras dos cargos efetivos dar-se-á por tempo ou por titulação, mediante ato do Presidente do Tribunal.
§ 1º O período aquisitivo para progredir é de um ano de efetivo exercício no respectivo cargo, a contar da data de entrada em exercício do servidor ou da data da última progressão.
§ 2º Não poderá ocorrer, concomitantemente, progressão por tempo e por titulação.
§ 3º A progressão funcional se efetiva:
I - a partir da data em que o servidor completar o período aquisitivo, se até esse momento já houver comprovação do preenchimento dos requisitos para progredir;
II - a partir da data em que comprovar o preenchimento dos requisitos para progredir, se não tiver comprovado durante o período aquisitivo.
Art. 16. Sem prejuízo das demais condições previstas nesta Lei, é vedada a progressão funcional de servidor:
I - em disponibilidade;
II - que não tenha cumprido o período aquisitivo de que trata o
§ 1º do art. 15 desta Lei;
III - que não tenha sido aprovado na mais recente avaliação de desempenho finalizada;
IV - que, nos doze últimos meses, houver tido mais de dez faltas não justificadas, ou tiver revogada a autorização de teletrabalho pela infringência aos deveres estabelecidos em resolução específica;
V - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos últimos doze meses;
VI - afastado para exercício de mandato eletivo;
VII - com vínculo funcional suspenso;
VIII - que esteja no gozo das seguintes licenças:
a) para tratar de interesses particulares;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para atividade política sem remuneração;
d) por motivo de doença em pessoa da família superior a sessenta dias.
Art. 17. Para efeito de progressão funcional, não será considerado o tempo de serviço público ou privado anterior à posse.
Art. 18. Resolução do Tribunal instituirá os critérios de avaliação anual de desempenho funcional dos servidores, indispensáveis à sua movimentação, obedecidas as normas aqui estabelecidas.
§ 1º É assegurado ao servidor conhecer os critérios e instrumentos de avaliação antes do início do período avaliativo e, posteriormente, o seu resultado, dele podendo recorrer.
§ 2º Enquanto não finalizada a primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo, não se aplicará a vedação prevista no art. 16, III.
Seção II
Da Progressão Por Tempo
Art. 19. A progressão por tempo é a passagem de um nível para outro imediatamente superior da mesma carreira, a cada ano de efetivo exercício.
Art. 20. A progressão por tempo está condicionada à comprovação do cumprimento de carga horária mínima anual de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas em cursos de aperfeiçoamento concluídos durante o período aquisitivo, mediante a apresentação dos respectivos certificados ou declarações de conclusão.
Parágrafo único. As horas-aula excedentes à carga horária mínima estabelecida pelo Tribunal apenas poderão ser aproveitadas para a progressão por tempo imediatamente posterior.
Art. 21. Em casos de afastamento, durante o período aquisitivo, por licenças remuneradas superiores a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou intercalados, a ausência de comprovação do cumprimento da carga horária mínima não impede a implementação da progressão por tempo, devendo o requisito pendente ser atendido cumulativamente às exigências da próxima movimentação funcional.
Art. 22. O Tribunal, mediante resolução, fixará a carga horária e disciplinará a admissão dos cursos de aperfeiçoamento para fins de progressão por tempo, observadas as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas pelo servidor, considerada para todos os efeitos, a norma que estiver em vigor no início do curso.
§ 1º Enquanto não houver a regulamentação prevista no caput, não se exigirá o cumprimento pelo servidor da carga horária mínima para progressão por tempo.
§ 2º Para a progressão por tempo dos servidores do Grupo Ocupacional Controle Externo, serão admitidos os cursos relacionados à administração, arquitetura, ciências atuariais, ciência de dados, computação, contabilidade, direito, economia, educação, engenharia, estatística, finanças, geoprocessamento, língua portuguesa, matemática, meio ambiente e saúde.
Seção III
Da Progressão Por Titulação
Art. 23. A progressão por titulação é a passagem de um nível para outro superior da mesma carreira, mediante o reconhecimento de títulos apresentados para esse fim, observadas as regras estabelecidas na
Seção I deste Capítulo.
Parágrafo único. A progressão por titulação poderá ocorrer apenas após o intervalo mínimo de um ano a contar do cumprimento do estágio probatório.
Art. 24. Os diplomas, as declarações ou os certificados de conclusão dos cursos deverão atender às normas nacionais de validade e poderão ser aproveitados ainda que concluídos antes da vigência desta Lei ou do período aquisitivo do servidor, não sendo permitido o aproveitamento de curso já considerado para efeito de ingresso no cargo público, promoções ou progressões, inclusive anteriores à vigência desta Lei.
Art. 25. Não será permitido o aproveitamento de outro curso ou título, de idêntica natureza ou grau, mesmo em área diversa daquele já considerado para fins de progressão anterior, ressalvado o disposto no art. 27, III.
Art. 26. O Tribunal, mediante resolução, definirá as áreas de interesse dos cursos de graduação, especialização lato sensu, mestrado e doutorado admitidos para fins da progressão por titulação de que trata a presente Seção, considerada para todos os efeitos, a norma que estiver em vigor no início do curso.
Parágrafo único. A inexistência da regulamentação prevista no caput não prejudicará a progressão por titulação.
Subseção I
Da Progressão Por Titulação Dos Grupos Ocupacionais Serviços Auxiliares Básicos, Serviços Auxiliares de Nível Médio e Grupo Apoio Graduado
Art. 27. Para os servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Auxiliares Básicos e Serviços Auxiliares de Nível Médio, a progressão por titulação ocorrerá:
I - para quatro níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando se tratar de curso em nível de graduação, em qualquer área;
II - para cinco níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando se tratar de curso em nível de especialização lato sensu, em qualquer área;
III - para seis níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando se tratar de segundo curso em nível de graduação, em área de interesse do Tribunal;
IV - para sete níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando se tratar de curso em nível de mestrado, em área de interesse do Tribunal.
Art. 28. Para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Apoio Graduado, a progressão por titulação ocorrerá:
I - para quatro níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de especialização lato sensu, em área de interesse do Tribunal;
II - para cinco níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de conclusão de curso em nível de graduação, em área de interesse do Tribunal;
III - para seis níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de mestrado, em área de interesse do Tribunal;
IV - para sete níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado curso em nível de doutorado, em área de interesse do Tribunal.
Subseção II
Da Progressão Por Titulação do Grupo Ocupacional Controle Externo
Art. 29. A progressão por titulação dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional do Controle Externo ocorrerá:
I - para quatro níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de especialização lato sensu, em área de interesse do Tribunal;
II - para cinco níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de conclusão de curso em nível de graduação, em área de interesse do Tribunal;
III - para seis níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de mestrado, em área de interesse do Tribunal;
IV - para sete níveis subsequentes àquele em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado curso em nível de doutorado, em área de interesse do Tribunal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os servidores, sob pena de falta grave, são impedidos de prestar serviços de qualquer natureza, direta ou indiretamente, exceto magistério, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31. É vedada a cessão de servidores que estejam cumprindo o estágio probatório.
Art. 32. O servidor ocupante de cargo efetivo, após cinco anos de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado, no interesse da Administração, poderá afastar-se para cursar pós-graduação, em outro Estado ou no exterior, com percepção integral da respectiva remuneração, conforme critérios definidos em resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor somente poderá desligar-se do Tribunal transcorrido prazo igual ao de seu afastamento, salvo se ressarcir, proporcionalmente, a remuneração percebida no período.
Art. 33. O reenquadramento dos servidores ocupantes dos cargos efetivos dar-se-á em conformidade com o Anexo V desta Lei.
§ 1º Os servidores que estiverem em estágio probatório serão reenquadrados:
I - no nível 1, se possuírem menos de um ano de efetivo exercício;
II - no nível 2, se possuírem um ano de efetivo exercício;
III - no nível 3, se possuírem dois anos de efetivo exercício.
§ 2º A primeira progressão dos servidores após o reenquadramento:
I - ocorrerá na data de aniversário:
a) da entrada em exercício, para os servidores de que trata o
§ 1º deste artigo;
b) da última promoção ou progressão funcional concedida na vigência da Lei Estadual nº 8.290 , 11 de julho de 2007, para os demais servidores.
II - dispensará o cumprimento da carga horária mínima prevista no caput do art. 20, no caso de progressão por tempo.
§ 3º O servidor que, até 31 de julho de 2024, tiver implementado as condições para movimentação funcional e possuir requerimento de promoção ou progressão funcional protocolado na vigência da Lei Estadual nº 8.290 /2007, e ainda não deferido, terá direito à revisão de seu reenquadramento.
§ 4º Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo aposentados e aos pensionistas, desde que abrangidos pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ocorrendo o reenquadramento nas Tabelas de Vencimentos Básicos, conforme os Anexos IV e V desta Lei.
Art. 34. Fica mantida a equivalência entre os cargos do Quadro Suplementar previstos na Lei Estadual nº 5.607 , de 26 de junho de 1992 e recepcionada pelo art. 34 da Lei Estadual nº 8.290 , de 11 de julho de 2007.
Art. 35. Integram a remuneração de que trata o art. 7º os adicionais por tempo de serviço dos servidores do Tribunal de Contas, que os obtiveram antes da vigência da Lei Complementar nº 58 /2003, e as vantagens de caráter pessoal que tenham sido incorporadas por disposição legal.
Parágrafo único. Os adicionais por tempo de serviço incidirão sobre as parcelas que constituem a remuneração conforme definida no art. 7º
Art. 36. O servidor que tiver incorporada à remuneração do seu cargo efetivo, no todo ou em parte, gratificação pelo exercício de cargo em comissão, terá reajustado o valor da parcela incorporada no mesmo percentual atribuído ao vencimento do cargo em comissão que originou o referido benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir o cargo que deu origem à vantagem incorporada, será adotado, como parâmetro para o reajuste, cargo em comissão equivalente.
Art. 37. O Tribunal de Contas do Estado fica autorizado a disciplinar a concessão, no seu âmbito, de auxílio-transporte, de auxílio-saúde e de auxílio-alimentação.
Art. 38. O servidor efetivo que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres fará jus ao adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento básico do cargo, observado o respectivo nível da carreira, nos termos e percentuais estabelecidos em resolução.
Art. 39. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 58 /2003.
Art. 40. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal .
Art. 41. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 42. Para fins do art. 7º, III, e do art. 9º, III, aplica-se a tabela do Anexo Único da Lei Estadual nº 11.430 , de 10 de setembro de 2019, com suas alterações posteriores.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 8.290 , de 11 de julho de 2007.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.