Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.244/2024

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado da Paraíba, da Política de Acolhimento e Capacitação para Pais ou Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

LEI Nº 13.244, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado da Paraíba, da Política de Acolhimento e Capacitação para Pais ou Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política de Acolhimento e Capacitação para Pais ou Responsáveis de Pessoas Diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Esta Política tem como objetivos:

I - oferecer apoio emocional e informativo aos pais e responsáveis;

II - promover capacitação sobre o transtorno do espectro autista;

III - facilitar o acesso a serviços públicos de saúde e educação especializada;

IV - incentivar a inclusão social e escolar das pessoas diagnosticadas.

Art. 3º Para a realização dos objetivos previstos no art. 2º, serão desenvolvidas as seguintes ações:

I - palestras e workshops sobre o transtorno;

II - atendimento psicológico para pais e responsáveis;

III - distribuição de material informativo;

IV - encaminhamento para serviços especializados;

V - outras ações que visem ao bem-estar dos envolvidos.

Art. 4º As atividades da Política poderão ser realizadas em parceria com:

I - organizações não governamentais;

II - instituições de ensino;

III - profissionais da área de saúde.

Art. 5º A participação na Política é voluntária e gratuita para os pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO