Lei Ordinária nº 13.245/2024
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose.
LEI Nº 13.245, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose, com o objetivo de assegurar e promover direitos de saúde e sociais, proteção e cuidado às meninas e mulheres, colocando-as em condições de igualdade com as demais.
Art. 2º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying (ou bulimento);
f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo estadual;
II - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, as regiões mais vulneráveis do Estado da Paraíba;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Doença de Endometriose;
IV - criação de programas de atendimento na Assistência Médica Ambulatorial e/ou Centros de Saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia/obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social e terapia ocupacional, e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
V - campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfl etos e plataforma digital vinculado ao Poder Público Estadual sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI - tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
VII - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose;
VIII - criação de Centros de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose.
Art. 3º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose deverá contemplar o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia, e demais profissionais, quanto ao Protocolo Clínico e às Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas nas relações profissionais de saúde e de programas sociais com pacientes com Endometriose.
Art. 4º O Poder Público definirá políticas e diretrizes em relação aos recursos de gestão humana para aumentar a habilidade dos servidores e ou funcionários, respeitadas as instâncias hierárquicas, no trato, na adequação de rotinas e atribuições, por consequência de acometimento da doença, visando:
a) à redução do risco da doença e de outros agravos;
b) ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
c) sem prejuízo para realização do trabalho de modo a alcançar objetivos da administração pública direta e indireta.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE