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Lei Ordinária nº 13.256/2024

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.256, DE 16 DE MAIO DE 2024

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A Política Estadual da Qualificação Técnica e Profissional de que trata o caput visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340 /2006.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com as Instituições de ensino privado.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba.

Art. 7º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 8º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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