Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.258/2024

Dispõe sobre a criação de cargos e composição do Quadro dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba.

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LEI Nº 13.258, DE 16 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a criação de cargos e composição do Quadro dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam criados os cargos de Professor de Educação Básica IV, Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, Professor Indígena de Educação Básica IV e Bibliotecário, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, para instituir e compor o Quadro dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba.

Art. 2º Ficam integrados ao Quadro dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba os profissionais ocupantes dos Cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional que atualmente fazem parte do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba.

Art. 3º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O regime dos servidores públicos estaduais instituídos por esta Lei é o estatutário e vincula-se ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003 e suas alterações.

Art. 4º Consideram-se profissionais da educação, para os fins desta Lei, os ocupantes dos cargos que exercem atividades de docência, assim considerados os de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Professor de Educação Básica IV, Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, Professor Indígena de Educação Básica IV, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim considerados os profissionais ocupantes dos cargos de Psicólogo Educacional, Assistente Social Educacional e Bibliotecário.

Art. 5º Os cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba estão descritos no art. 11,

Capítulo I - Da Organização da Carreira, desta Lei e seus quantitativos e atribuições apresentados no Anexo I.

TÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração: o conjunto de normas e procedimentos que regulam o desenvolvimento funcional na carreira dos profissionais da educação;

II - Sistema Estadual de Ensino da Paraíba: conjunto de órgãos de natureza deliberativa, consultiva, normativa e executiva que, em colaboração com o Sistema Federal e Sistemas Municipais de Ensino, tem funções de planejar, organizar, implantar e executar as políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e municipais de educação, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 12.792 , de outubro de 2023.

III - Rede Pública Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação - SEE;

IV - Quadro dos Profissionais da Educação: o conjunto de profissionais habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, e os profissionais portadores de diploma de nível superior nas áreas que oferecem suporte pedagógico à docência definidas por este Plano;

V - Cargo Público: unidade criada por lei, abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação e qualificação própria, quantidade certa, de provimento em caráter efetivo ou em comissão e pagamento pelos cofres públicos;

VI - Cargo de Provimento Efetivo: unidade criada por lei, abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação e qualificação própria, quantidade certa, de provimento em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e pagamento pelos cofres públicos;

VII - Nível de Referência: a posição do Profissional da Educação dentro de determinada Classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica em linha horizontal e de vencimento na carreira;

VIII - Classe: agrupamento de cargos de mesma denominação e natureza funcional, com atribuições e responsabilidades idênticas, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica em linha vertical e de vencimento na carreira;

IX - Série de Classes: o conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade das atribuições;

X - Progressão Funcional Vertical: movimentação de cargos na carreira, de uma classe para a outra, dentro do mesmo nível, mediante nova titulação;

XI - Progressão Funcional Horizontal: movimentação de cargos na carreira, de um nível de referência para o outro, dentro da mesma classe, mediante tempo de serviço e avaliação de desempenho;

XII - Grupo Ocupacional: o conjunto de classes ou de série de classes referentes a atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;

XIII - Serviço: o conjunto de atividades que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atribuições, serviço de docência e de suporte pedagógico;

XIV - Lotação: a distribuição dos cargos e respectivos titulares segundo os órgãos da administração a que se destinem;

XV - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de níveis de referência, escalonado, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;

XVI - (VETADO);

XVII - Atividade extraclasse: conjunto de atividades voltadas ao planejamento e ao estudo, considerando-se como de planejamento aquelas voltadas à preparação do trabalho didático, à elaboração e correção de atividades, à articulação com a comunidade e demais atividades inerentes às atribuições do professor e relacionadas à proposta pedagógica da escola, que contribuem para o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes, e outras correlatas; e como de estudo, aquelas voltadas à formação continuada que contribuam para a melhoria do processo de aperfeiçoamento profissional dos professores.

TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 7º A presente Lei, norteada pelos princípios constitucionais, tem por finalidades:

I - valorização dos profissionais da educação pública estadual;

II - melhoria do padrão de qualidade da educação pública estadual.

Art. 8º A valorização dos profissionais da educação pública estadual será assegurada através da garantia de:

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

III - estímulo ao trabalho para o desenvolvimento profissional e educacional;

IV - remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na rede estadual;

V - progressão funcional baseada na titulação, qualificação e no desempenho do trabalho para o desenvolvimento educacional;

VI - período reservado a estudos, planejamento, avaliação e atividades correlatas incluídas na jornada de trabalho;

VII - condições adequadas de trabalho.

Art. 9º A melhoria do padrão de qualidade do ensino público estadual será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de estudantes e o professor, a jornada de trabalho, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos pela rede estadual.

TÍTULO IV DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 10. O Quadro dos Profissionais da Educação é composto de cargos de provimento efetivo que venham a preencher as vagas em decorrência de Concurso Público e pelos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério que foram integrados ao Quadro dos Profissionais da Educação por meio desta Lei.

Art. 11. Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação são definidos de acordo com o exercício da docência nas diferentes etapas de ensino da educação básica ou o exercício de suporte pedagógico à docência, bem como de acordo com a exigência de qualificação mínima de formação para o cargo, de nível superior ou médio, e para os cargos de Professor Indígena a exigência de vinculação a territórios indígenas paraibanos.

§ 1º Os cargos de Professor de Educação Básica I e Professor Indígena de Educação Básica I correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e exigem de seus detentores qualificação mínima para o Magistério em nível médio - Magistério Normal ou equivalente.

§ 2º Os cargos de Professor de Educação Básica II e Professor Indígena de Educação Básica II correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e exigem de seus detentores qualificação para o Magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação em Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 3º Os cargos de Professor de Educação Básica III e Professor Indígena de Educação Básica III correspondem ao exercício da docência nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualificação para o Magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.

§ 4º Os cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV correspondem ao exercício da docência nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e no Ensino Médio e exigem de seus detentores a qualificação para o Magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.

§ 5º Os cargos de Psicólogo Educacional correspondem ao exercício de suporte à Educação Básica e exigem de seus detentores a qualificação em nível superior em curso de Psicologia.

§ 6º Os cargos de Assistente Social Educacional correspondem ao exercício de suporte à Educação Básica e exigem de seus detentores a qualificação em nível superior em curso de Serviço Social.

§ 7º Os cargos de Bibliotecário correspondem ao exercício de suporte à Educação Básica e exigem de seus detentores a qualificação em nível superior em curso de Biblioteconomia.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Cada classe se desdobra em 09 (nove) níveis de referências horizontais, especificados pelos numerais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA

Seção I Do Concurso Público

Art. 14. O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação dar-se-á por concurso público de provas e títulos, cujas regras são estabelecidas em edital, devendo ocorrer no nível de referência I da classe inicial de cada cargo.

Parágrafo único. Para os cargos de Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, e Professor Indígena de Educação Básica IV, a participação, aprovação e classificação no concurso público exige dos candidatos a comprovação de vinculação a territórios indígenas paraibanos, conforme regras estabelecidas no edital do concurso, de modo a serem consideradas as peculiaridades linguísticas e culturais da etnia; o conhecimento de suas línguas maternas; e os processos próprios de aprendizagem e de avaliação que valorizem a cultura e as línguas nativas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística do povo indígena, e em acordo com a Resolução nº 207/2003, do Conselho Estadual de Educação.

Seção II Da Nomeação

Art. 15. Compete ao chefe do Poder Executivo a nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira dos profissionais da educação, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.

Parágrafo único. A nomeação para os cargos de Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III e Professor Indígena de Educação Básica IV exige ainda a comprovação de vinculação a territórios indígenas paraibanos, conforme estabelecido no art. 11 desta Lei e nos critérios estabelecidos em edital de concurso público.

Art. 16. A nomeação para os cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Educação exige, como qualificação mínima para o ingresso no serviço público estadual, a habilitação profissional especificada no art. 11 desta Lei e nos critérios estabelecidos em edital de concurso público.

Parágrafo único. O candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em consequência, ao provimento no cargo da carreira dos profissionais da educação.

CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 17. A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos Cargos da Carreira dos Profissionais da Educação será de:

I - para os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, Psicólogo Educacional, Assistente Social Educacional e Bibliotecário, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;

II - para os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV, a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais;

III - para os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, II, III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III será oportunizada a participação em processo seletivo interno para a ampliação temporária da jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais ou definitiva de 40 (quarenta) horas semanais, de modo a suprir carência de professores;

IV - Para o profissional ocupante do cargo de professor, integrante da Carreira dos Profissionais da Educação, que desenvolver seu trabalho na jornada diferenciada a seu cargo e nela permanecer, ininterruptamente, por um período igual ou superior a 08 (oito) anos, será assegurada a irredutibilidade salarial.

Art. 18. Na composição da jornada de trabalho dos cargos de professor, no exercício da docência nas escolas da Rede Estadual de Ensino, observar-se-á a destinação de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os estudantes e 1/3 para o desempenho de atividades extraclasse.

I - para os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, II, III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III, a composição da jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas de regência em sala de aula e 10 (dez) horas de atividade extraclasse, das quais 05 (cinco) horas destinadas ao planejamento e 05 (cinco) horas destinadas ao estudo;

II - para os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV a composição da jornada de trabalho será de 27 (vinte e sete) horas de regência em sala de aula e 13 (treze) horas de atividade extraclasse, das quais 07 (sete) horas destinadas ao planejamento e 06 (seis) horas destinadas ao estudo;

III - para os profissionais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, II e III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III em jornada de trabalho diferenciada, aplicam-se as mesmas regras de composição de carga horária, sendo 2/3 (dois terços) destinadas ao desempenho das atividades de interação com os estudantes e 1/3 para o desempenho de atividades extraclasse.

Art. 19. Na jornada de trabalho dos professores, cujos cargos integram a Carreira dos Profissionais da Educação, consideram-se:

I - Horas de planejamento: a preparação do trabalho didático, a elaboração e a correção de atividades, a articulação com a comunidade e demais atividades inerentes às atribuições do professor e relacionadas à proposta pedagógica da escola, que contribuem para o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes e atividades correlatas;

II - Horas de atividades de estudo: aquelas voltadas à formação continuada, que contribuam para a melhoria do processo de aperfeiçoamento profissional dos professores.

CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO

Art. 20. A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento do cargo ocupado e das vantagens pecuniárias correspondentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. O valor do vencimento dos profissionais ocupantes dos cargos de docência e de suporte à docência, que integram o Quadro dos Profissionais da Educação, será:

I - o constante do Anexo II para os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Professor Indígena de Educação Básica I, Professor Indígena de Educação Básica II, Professor Indígena de Educação Básica III, Psicólogo Educacional, Assistente Social Educacional e Bibliotecário, para a jornada básica de 30 (trinta) horas;

II - o constante do Anexo III para os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica IV e Professor Indígena de Educação Básica IV para a jornada básica de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 22. Os profissionais da educação poderão desempenhar atividades administrativas e pedagógicas em unidades de trabalho na sede da Secretaria de Estado da Educação, nas sedes das Gerências Regionais de Educação e Centros de Formação, sem perda de remuneração, desde que tenham concluído o estágio probatório.

CAPÍTULO V DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 23. Aos profissionais ocupantes dos Cargos de Professor de Educação Básica I, II, III e Professor Indígena de Educação Básica I, II, III, que estejam desenvolvendo jornada de trabalho diferenciada, será concedida uma Gratificação por Hora Aula (GHA) calculada de acordo com o constante no Anexo IV, até o limite de 7 (sete) horas-aula semanais.

Art. 24. Os profissionais afastados por motivo de saúde, acometidos de doenças que comprometam o exercício da atividade fim, desde que atestadas pela Junta Médica do Estado, comprovada a incapacidade plena do servidor para o exercício das atividades inerentes ao cargo, bem como aqueles em readaptação de função pelo mesmo motivo, em gozo de licença maternidade e licença paternidade, e as servidoras e servidores acobertados pela Lei Estadual 8.996 , de 22 de dezembro de 2009, não terão prejuízo de sua remuneração a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25. A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, na aferição do conhecimento e no desempenho do trabalho docente, poderá ocorrer:

I - horizontalmente, de um nível de referência para outro, dentro da mesma classe;

II - verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório.

Art. 26. A progressão horizontal do profissional da educação ocorrerá após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado, pela qualificação do trabalho, satisfazendo critérios de tempo de serviço, desde que o servidor:

I - tenha sido aprovado em avaliação de desempenho;

II - comprove a conclusão em cursos de formação continuada, de no mínimo, 120 (cento e vinte) horas aula, cumulativas, durante o interstício mencionado no caput deste artigo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão válidos os cursos oferecidos pela Secretaria de Estado da Educação e cursos ofertados por instituições públicas ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que neste segundo caso a ementa do curso tenha relação com as atribuições do cargo.

§ 2º Para o caso em que a Secretaria de Estado da Educação não tenha oferecido os cursos de capacitação, a progressão horizontal ocorrerá pelo simples decurso do interstício a que diz respeito, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º O tempo inicial de cada interstício de efetivo exercício das funções será:

I - a data do exercício da função, para os servidores em estágio probatório;

II - a data da última progressão para os servidores já estabilizados.

§ 4º Os efeitos financeiros da progressão horizontal dar-se-ão:

I - na data do requerimento administrativo, na hipótese em que a Secretaria de Estado da Educação tenha oferecido os cursos de formação continuada no período compreendido entre os termos inicial e final do interstício, com carga horária suficiente à implementação do requisito mínimo de qualificação;

II - na data do implemento do requisito temporal, na hipótese do

§2º deste artigo.

§ 5º Para fins de publicização da carga horária oferecida em cursos de formação continuada, a Secretaria de Estado da Educação manterá a relação dos cursos já oferecidos e em curso, em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores.

Art. 27. A avaliação de desempenho exigida no inciso I do art. 26 desta Lei deverá observar os princípios e regras estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 58 /2003, combinado com normas correlatas.

Art. 28. A progressão vertical far-se-á, após o estágio probatório, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, a formação ou titulação específica para a classe para a qual deseja progredir, prevista no art. 12 desta Lei, em cursos de educação, voltados para a sua área de atuação, junto a Universidades ou Institutos Superiores de Educação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se, na classe concernente à titulação obtida, o mesmo nível de referência ocupado antes da progressão.

§ 2º A progressão vertical será iniciada mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, ao qual deve ser anexada a documentação comprobatória da titulação obtida.

§ 3º A progressão vertical para os profissionais abrangidos por esta lei dar-se-á entre classes e importa em acréscimo pecuniário no vencimento que será calculado segundo os seguintes parâmetros:

I - da Classe A para a Classe B: aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento relativo ao nível ocupado pelo profissional da educação no momento do deferimento do pedido de progressão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo;

II - da Classe B para Classe C: aumento de 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento relativo ao nível ocupado pelo profissional da educação no momento do deferimento do pedido de progressão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo;

III - Classe C para Classe D: aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ven cimento relativo ao nível ocupado pelo profissional da educação no momento do deferimento do pedido de progressão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo;

IV - Classe D para Classe E: aumento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento relativo ao nível ocupado pelo profissional da educação no momento do deferimento do pedido de progressão, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.

TÍTULO V DOS DIREITOS

CAPÍTULO I DAS FÉRIAS

Art. 29. Fica assegurado, aos profissionais da educação, o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal.

Parágrafo único. Ao Professor em efetivo exercício da docência é assegurado, além das férias anuais, recesso escolar de 15 (quinze) dias,

considerando o calendário do ano letivo.

CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 30. Aos profissionais da educação poderão ser concedidas, sem perdas na sua remuneração, ressalvadas as parcelas de caráter propter labore, a exemplo da gratificação por hora aula (GHA), as seguintes licenças e afastamentos:

I - licença para frequentar curso de formação ou capacitação profissional, quando de interesse do Estado;

II - afastamento para participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação no Sistema Estadual de Ensino, quando indicados pelo Estado;

III - afastamento para participar de congresso e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou por entidade representativa da categoria, quando de interesse do Estado.

§ 1º As licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão concedidos quando houver relação do curso ou evento com o cargo ocupado pelo profissional na Rede Estadual de Ensino, mediante decisão da Secretaria de Estado da Educação, a quem cabe adotar as providências de substituição.

§ 2º Fica assegurado na forma da legislação em vigor, o afastamento para participar da Diretoria da entidade de representação dos profissionais da educação estadual, mediante decisão da Secretaria de Estado da Educação, a quem cabe adotar as providências de substituição.

Art. 31. A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso do profissional retornar ao exercício do cargo junto à unidade de trabalho para o qual for designado, bem como de permanecer, obrigatoriamente, na Rede Estadual de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das remunerações percebidas durante o tempo de afastamento.

Parágrafo único. É vedada a concessão de qualquer outra licença antes de decorrido o prazo de permanência estabelecido no caput deste artigo, exceto para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade e, a critério da Secretaria de Estado da Educação, licença para curso quando ocorrer continuidade de interesse formativo.

Art. 32. A licença para frequentar cursos de formação poderá ser concedida:

I - na modalidade de especialização, por um prazo máximo de 1 (um) ano;

II - na modalidade de mestrado acadêmico, por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por 06 (seis) meses, sendo indispensável à observância aos parâmetros definidos no caput do art. 31 desta Lei;

III - na modalidade de doutorado acadêmico, por um prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis por 01 (um) ano, sendo indispensável à observância aos parâmetros definidos no caput do art. 31 desta Lei.

Art. 33. Os critérios e os percentuais máximos de concessão da licença de que trata o artigo anterior, serão estabelecidos em ato normativo específico pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 34. Na hipótese de participação em cursos de especialização, mestrado profissional e doutorado profissional, poderá ser assegurado ao professor regime especial de carga horária, exclusivamente necessária à frequência no curso, sem perda remuneratória.

Parágrafo único. Considera-se regime especial de carga horária o período reservado às atividades extraclasse voltadas às atividades de estudo.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Administração formarão, em parceria, Comissão para gerenciamento das ações previstas neste Plano, a qual realizará as seguintes atribuições:

I - monitorar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei;

II - prestar assessoramento ao titular da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Administração no que versa à publicação de atos normativos complementares a esta Lei;

III - subsidiar o titular da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Administração, sugerindo alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das finalidades e da atualização dos dispositivos desta Lei, tendo como referência os aspectos educacionais e a valorização dos Profissionais da Educação.

Parágrafo único. O titular da Secretaria de Estado da Educação disporá por meio de ato normativo sobre a composição, as competências e a forma de funcionamento da Comissão, a qual contará com a participação de representantes dos Profissionais da Educação definidos nesta Lei, da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado da Fazenda.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36. As disposições do

Capítulo IV - Progressão Funcional, da Lei nº 7.419 /2003 permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2024.

Art. 37. As disposições do

Capítulo VI - Progressão Funcional desta Lei entrarão em vigor a partir de janeiro de 2025.

Art. 38. Para fins do disposto no art. 26 que trata de progressão horizontal, os profissionais da educação serão reposicionados na nova carreira, em nível de referência equivalente, e sobre os vencimentos a que fazem jus incidirão acréscimos pecuniários nos seguintes percentuais:

I - 2% (dois por cento) entre níveis, a partir de janeiro de 2025;

II - 3% (três por cento) entre níveis, a partir de janeiro de 2026.

Art. 39. Fica instituído o Quadro Complementar dos Profissionais da Educação que será integrado pelos cargos de Pedagogo e de Inspetor Educacional, declarados extintos ao vagar.

§ 1º Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro Complementar dos Profissionais da Educação são equivalentes à classe e ao nível de referência da carreira da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas em que estão posicionados.

§ 2º Os cargos do Quadro Complementar dos Profissionais da Educação desdobrar-se-ão em classes, obedecidos os seguintes critérios:

I - Pedagogo:

a) Classe B, para os portadores de diploma de nível superior em Pedagogia;

b) Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em Educação;

d) Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em Educação.

II - Inspetor Educacional:

a) Classe B, para os portadores de diploma de nível superior em Pedagogia;

b) Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em Educação;

d) Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em Educação.

Art. 40. Os Regentes de Ensino RE-1 a RE-10, comporão o Quadro Suplementar dos Profissionais da Educação, declarados extintos, ao vagar.

§ 1º Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro Suplementar dos Profissionais da Educação são equivalentes aos da Classe A, Nível 1 para RE-1 a RE-5, e da Classe B, Nível 1 para RE-6 a RE-10.

§ 2º Não se aplica aos integrantes do Quadro Suplementar o disposto nesta Lei sobre progressão funcional.

Art. 41. O Poder Executivo publicará atos normativos complementares à regulamentação desta Lei.

Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos federais e das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do Estado da Paraíba.

Art. 43. Ficam expressamente revogados o parágrafo único do art. 15, o art. 28 e o anexo V da Lei nº 7.419 , de 15 de outubro de 2003, e demais dispositivos contrários a esta Lei.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

TÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 6

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 7

Art. 8

Art. 9

TÍTULO IV

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Seção I

Do Concurso Público

Art. 14

Seção II

Da Nomeação

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

TÍTULO V

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 29

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 58/2003 de //

Lei Ordinária nº 7419/2003 de //