Lei Ordinária nº 13.259/2024
Estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e altera a Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.259, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba e altera a Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, doravante denominados Servidores Fiscais Tributários, serão remunerados conforme as disposições contidas na presente Lei.
Art. 2º Compõem a remuneração dos Servidores Fiscais Tributários:
I - Vencimento fixo e variável;
II - Gratificação de exercício em órgão fazendário;
III - Gratificação Natalina;
IV - Adicional de Férias;
V - Indenização de transporte;
VI - (VETADO).
§ 1º Além das espécies remuneratórias citadas nos incisos deste artigo, os Servidores Fiscais Tributários farão jus a outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei.
§ 2º As parcelas remuneratórias listadas nos incisos I a X do art. 2º da Lei nº 8.438 , de 18 de dezembro de 2007, também ficam incorporadas ao vencimento fixo de que trata o inciso I do caput deste artigo, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório sob os mesmos títulos.
Art. 3º O vencimento fixo dos Servidores Fiscais Tributários, de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, será o valor constante das tabelas do Anexo II da Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, com suas alterações e atualizações.
Parágrafo único. Os acordos judiciais homologados até a presente data que impliquem em aumento sobre os valores do subsídio passam a incidir, nos mesmos termos, sobre o vencimento fixo previsto no inciso I do art. 2º desta Lei.
Art. 4º O vencimento variável será o equivalente a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor do vencimento fixo, e será aferido e pago de acordo com critérios a serem definidos em decreto estadual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser considerado para fins de refl exos em verbas de cunho salarial.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O vencimento variável será pago, inclusive, nos meses das férias regulamentares, bem como nos afastamentos para tratamento de saúde ou de licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias no mês, no exato percentual percebido no mês anterior ao afastamento.
§ 3º O vencimento variável será pago ao Servidor Fiscal Tributário nos casos de afastamentos previstos nos incisos I, V e VII do art. 82 da Lei Complementar nº 58 /03.
Art. 5º Fará jus à remuneração integral, além da gratificação de exercício própria a esses provimentos, à percepção de gratificação de exercício em órgãos fazendários e ao vencimento variável em seu valor máximo, o servidor fiscal tributário que vier a exercer cargo ou função de:
I - provimento em comissão, função gratificada, assessoria especial, ou equivalente, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba;
II - Secretário de Estado ou Secretário Executivo do Estado da Paraíba;
III - dirigente máximo em órgão ou entidade da administração indireta estadual do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O Servidor Fiscal Tributário, imediatamente após deixar as condições referidas neste artigo, fará jus ao vencimento variável em seu valor máximo por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º O vencimento variável de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei obedecerá a regra de transição de 3 (três) anos para sua implantação, devendo ser pago 1/3 (um terço) durante o exercício de 2024, 2/3 (dois terços) no exercício de 2025 e, seu valor integral, a partir do exercício de 2026.
Parágrafo único. As frações constantes do caput deste artigo deverão ser implantadas sempre nos meses de janeiro de cada ano.
Art. 7º A Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - inciso VII do art. 11:
"VII - os candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso, antes do término desta, terão direito, a título de ajuda financeira mensal, a uma bolsa correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento fixo inicial do respectivo cargo, a partir do início do curso até o dia de sua conclusão;";
II - "caput" e parágrafo único do art. 17:
"Art. 17. Os integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários serão remunerados por vencimento fixo e variável, além de outras espécies remuneratórias e outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei.
Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos Fixos dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários é a constante no Anexo II deste PCCR e suas atualizações.";
III - (VETADO).
IV -
§ 4º do art. 19:
"§ 4º Os valores, fixados no caput deste artigo e no Anexo VI desta Lei, serão atualizados na mesma data e segundo os mesmos critérios atribuídos para correção dos valores dos vencimentos fixos fixados nas tabelas que compõem o Anexo II desta Lei.";
Art. 8º Revogam-se os dispositivos da Lei nº 8.438 , de 18 de dezembro de 2007, no que sejam contrários a esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.