Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.265/2024

Reconhece as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.265, DE 27 DE MAIO DE 2024

Reconhece as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, devendo ser ganratida a sua inclusão nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelas normas jurídicas estaduais.

§ 1º A comprovação da deficiência está vinculada diretamente aos impactos da sua funcionalidade que, em intervenção com outras barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.

§ 2º A avaliação de deficiência será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 2º As pessoas com fibromialgia mencionadas no caput do art. 1º desta Lei terão direito à Carteira de Passe Livre Intermunicipal, emitida pelo órgão competente.

Art. 3º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, para a pessoa diagnosticada com a doença.

§ 1º A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba fica autorizada a confeccionar a carteira prevista no caput deste artigo, em parceria com a Secretaria de Saúde do Estado.

§ 2º Para a confecção da carteira é necessária a apresentação de documento de identificação e laudo médico que comprove o diagnóstico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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