Lei Ordinária nº 13.272/2024
Dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para atender às Unidades Assistenciais e Administrativas do SUS na forma que especifica; revoga a Lei nº 12.163, de 20 de dezembro de 2021.
LEI Nº 13.272, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para atender às Unidades Assistenciais e Administrativas do SUS na forma que especifica; revoga a Lei nº 12.163 , de 20 de dezembro de 2021.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais, para aprimoramento da Gestão e funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas do Sistema Único de Saúde (SUS), aplicada no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e dos demais órgãos do governo estadual que executam ações e serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS e que estejam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, mediante as seguintes situações:
I - servidores efetivos, servidores contratualizados por excepcional interesse público e cargos comissionados que exerçam funções ou se encontrem em exercício nas Unidades Administrativas e Assistenciais;
II - servidores efetivos, servidores contratualizados por excepcional interesse público e cargos comissionados nomeados/designados, mediante implantação de novas Unidades Administrativas e Assistenciais.
§ 1º As Unidades Assistenciais serão classificadas em Unidades Assistenciais Hospitalares e Unidades Assistenciais não Hospitalares.
§ 2º Não se enquadram nesta Lei os servidores que atuam em Unidades que são gerenciadas pela Fundação PBSAÚDE.
§ 3º É vedada a concessão do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais para os servidores efetivos e contratualizados por excepcional interesse público que exerçam cargos ou funções de médico.
Art. 2º Servidores efetivos e servidores contratualizados por excepcional interesse público que tenham dois vínculos oriundos de cargos privativos de profissionais de saúde e profissões regulamentadas poderão receber o Incentivo de Desempenho e Incentivo de Atividades Especiais por cada vínculo empregatício, desde que exerçam jornadas de trabalho compatíveis e obedeçam aos demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Nos afastamentos que não sejam considerados em exercício será efetivado o desconto proporcional aos dias de afastamento, no valor mensal a ser pago como Incentivo de Desempenho e de Incentivo de Atividades Especiais.
Art. 4º Os servidores efetivos afastados de suas funções não farão jus a este Incentivo de Desempenho e de Incentivo de Atividades Especiais, bem como aqueles que estejam:
I - a disposição de outros órgãos;
II - em exercício em unidades municipalizadas;
III - em exercício de mandatos classistas ou representação sindical.
Art. 5º Os servidores legalmente cedidos à Secretaria de Estado da Saúde farão jus ao Incentivo de Desempenho e ao Incentivo de Atividades Especiais, desde que não existam impedimentos previstos no Termo de Cessão ou em legislação específica do Órgão Cedente e que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º O Incentivo de Desempenho e Incentivo de Atividades Especiais será pago mensalmente, em conformidade com os critérios aqui estabelecidos:
I - prestar seus serviços profissionais em uma Unidade Administrativa ou Assistencial do Sistema Único de Saúde (SUS), do governo estadual;
II - enquadrar-se no porte e nível da Unidade Assistencial Hospitalar em que presta seus serviços profissionais;
III - enquadrar-se no grupo e nível da Unidade Assistencial não Hospitalar em que presta seus serviços profissionais;
IV - enquadrar-se no grupo e nível da Unidade Administrativa em que presta seus serviços profissionais;
V - no limite de até 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico.
Art. 7º Os valores do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais atribuídos aos servidores efetivos, servidores contratualizados por excepcional interesse público das Unidades Administrativas, Assistenciais Hospitalares e não Hospitalares, será atribuído,
considerando os portes, grupos e níveis distintos, que poderão ser coincidentes.
§ 1º Os valores do Incentivo de Desempenho das Unidades Administrativas, Assistenciais Hospitalares e não Hospitalares, serão considerados os níveis superior, técnicos, médio e básico, que estão especificados nos anexos desta Lei.
§ 2º O escalonamento para atribuição dos valores do Incentivo de Atividades Especiais será de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º Poderá ser concedido por tempo determinado, podendo ser prorrogado, após solicitação prévia devidamente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo Secretário de Estado da Saúde, Incentivo de Atividades Especiais, cumulativamente com o Incentivo de Desempenho a que fizer jus, nos seguintes casos:
I - elaboração e/ou execução de projetos especiais e de prioridade do Governo do Estado;
II - execução de atividades especiais em períodos de emergência de saúde pública, pandemia e/ou de calamidade pública;
III - composição de grupos de trabalhos e/ou comissões especiais e provisórias para elaboração e/ou execução de ações voltadas para intervenções no processo de fortalecimento da política estadual de saúde;
IV - desenvolver de ações estratégicas de relevância, com objetivos específicos para Gestão.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei considera-se em exercício, para fins, os profissionais/servidores que se encontrem em:
I - férias;
II - licença Gestante ou Adotante;
III - licença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço e doença;
IV - no limite de até 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
V - licença por 01 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
VI - afastamentos para comparecimentos a júri e outros serviços compulsórios;
VII - licenças por até 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento, nascimento ou adoção de filhos, no caso de homem; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos; frequência em palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas relacionadas às atribuições do cargo, mediante autorização prévia da direção superior do estabelecimento.
Art. 10. O Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais de que trata a presente Lei é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação, a qualquer título ou fundamento.
Art. 11. O valor do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais possui natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência, do imposto de renda e do décimo terceiro salário.
CAPÍTULO II DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAIS
Seção I Das Unidades Administrativas
Art. 12. Para atribuição do grupo das Unidades Administrativas será considerado:
I - GRUPO I - SEDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE;
II - GRUPO II - GERÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE;
III - GRUPO III - ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA;
IV - GRUPO IV - CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR;
V - GRUPO V - REDE DE FRIO ESTADUAL.
Seção II Das Unidades Assistenciais Hospitalares
Art. 13. Para atribuição do porte das Unidades Assistenciais Hospitalares será considerado a complexidade, modalidade da rede de atenção, número de leitos, perfil assistencial, conforme relacionado:
I - PORTE I - BAIXA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (PRONTO ATENDIMENTO) - Correspondem às unidades hospitalares com até 50 (cinquenta) leitos, mas de complexidade baixa. Prestam assistência de pronto atendimento, fornecendo suporte de observação clínica e em alguns casos internação, porém quando necessita de algum atendimento mais complexo o usuário deve ser transferido para outra unidade hospitalar;
II - PORTE II - BAIXA COMPLEXIDADE - Correspondem às unidades hospitalares de até 50 (cinquenta) leitos, atuando com atendimento de urgência e emergência na porta de entrada, atendimento clínico e cirúrgico, e/ou obstétrico e/ou pediátrico. Alguns além de equipamento de raios-X, conta com Ultrassonografia e exames laboratoriais, execução de cirurgias de pequeno e médio porte;
III - PORTE III - COMPLEXIDADE INTERMEDIÁRIA - Correspondem às unidades hospitalares entre 50 (cinquenta) até 100 (cem) leitos, atuando com atendimento de urgência e emergência na porta de entrada, atendimento clínico e cirúrgico, e/ou obstétrico e/ou pediátrico. Conta com equipamento de raios-X (fixo e móvel), ultrassonografia, exames laboratoriais, leitos de terapia intensiva bem como execução de cirurgias de pequeno e médio porte;
IV - PORTE IV - ALTA COMPLEXIDADE - Correspondem às unidades hospitalares acima de 70 (setenta) leitos, atuando inclusive com atendimento especializado, atendimento clínico e cirúrgico, e/ou obstétrico e/ou pediátrico de média e alta complexidade. Contam com equipamento de raios-X (fixo e móvel), ultrassonografia, exames laboratoriais, leitos de terapia intensiva bem como execução de cirurgias de médio e grande porte. Neste perfil encontram-se os serviços de referência em doenças infectocontagiosas, em atendimento clínico e infantil.
V - PORTE V - ALTA COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL, SERVIÇO DE ONCOLOGIA E CDI - Unidades hospitalares com mais de 100 (cem) leitos, atuando com atendimento especializado, urgência e emergência na porta de entrada de alta complexidade, atendimento clínico e cirúrgico adulto e pediátrico também de alta complexidade, atendimento em oncologia clínica, cirúrgica e ambulatorial. Contam com Centro de Diagnóstico por Imagem - CDI, executando exames de alta complexidade como tomografia computadorizada, ressonância magnética, ecocardiograma, ultrassonografia com Doppler entre outros. Apresentam mais de uma unidade de terapia intensiva, produzem exames laboratoriais avançados e realizam procedimentos cirúrgicos de grande porte, a exemplo das cirurgias ortopédicas, cardíacas, neurológicas, traumatológicas dentre outros.
Seção III Das Unidades Assistenciais Não Hospitalares
Art. 14. Para atribuição do Grupo das Unidades Assistenciais não Hospitalares será considerado a complexidade e/ou modalidade da rede de atenção, conforme relacionado:
I - GRUPO I - BAIXA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO PRISIONAL - Corresponde às unidades não hospitalares que realizam atendimentos com menor nível de complexidade as pessoas privadas de liberdade;
II - GRUPO II - BAIXA COMPLEXIDADE E REDE DE ESTADUAL DE BANCO DE LEITE HUMANO - Corresponde às Unidades não hospitalares que prestam serviço de apoio ao aleitamento materno, além da execução da coleta do excedente de produção láctea da nutriz, seu processamento, controle de qualidade e distribuição aos recém-nascidos prematuros e com baixo peso;
III - GRUPO III - CENTRO DE REFERÊNCIA DE IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS - CRIE - Corresponde à Unidade não hospitalar responsável pelo acesso à população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de morbidade, ou exposição a situações de risco aos imunobiológicos especiais para a prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações (PNI);
IV - GRUPO IV - BAIXA COMPLEXIDADE DA HEMORREDE - Corresponde às agências transfusionais que realizam a distribuição de hemocomponentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial;
V - GRUPO V - MÉDIA COMPLEXIDADE DA HEMORREDE - Corresponde ao Hemocentro e aos Hemonúcleos que realizam a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição, captação de medula, transfusão de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e artéria;
VI - GRUPO VI - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO EM SAÚDE BUCAL - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza atendimento especializado odontológico e urgência 24 (vinte e quatro) horas;
VII - GRUPO VII - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Corresponde às Unidades não hospitalares que realizam atendimento especializado a pessoa com deficiência e necessitam de reabilitação;
VIII - GRUPO VIII - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza atendimento especializado 24 (vinte e quatro) horas, com leitos de acolhimento noturno para atender as pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas;
IX - GRUPO IX - COMPLEXO REGULADOR ESTADUAL - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza o conjunto de ações da Regulação do Acesso à Assistência e tem como objetivo organizar e garantir o acesso dos usuários às ações e serviços de saúde mais adequados e oportunos, com base nos protocolos clínicos, organizar a oferta de ações e serviços de saúde e adequá-la às necessidades, prioridades e demandas da população, oferecer a melhor alternativa assistencial disponível para as demandas dos usuários, enquanto um instrumento ordenador, orientador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma ordenada, oportuna, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo;
X - GRUPO X - MÉDIA COMPLEXIDADE E REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS - Corresponde às Unidades não hospitalares que realizam atendimento 24 (vinte e quatro) horas de média complexidade e organizam o fl uxo dos atendimentos de urgência e emergência, estabilizando os quadros agudos e referenciando para os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde;
XI - GRUPO XI - MÉDIA COMPLEXIDADE DO DIAGNÓSTICO PÓS-ÓBITO - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos sem elucidação diagnóstica, inclusive nos casos de morte natural com ou sem assistência médica;
XII - GRUPO XII - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DA REDE DE DIAGNÓSTICO EM ONCOLOGIA - Corresponde à Unidade não hospitalar que realizam apoio diagnóstico ao câncer nas áreas de Ginecologia, Mastologia, Citopatologia e Anatomia Patológica;
XIII - GRUPO XIII - ALTA COMPLEXIDADE REDE CENTRO DE CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS - Corresponde à Unidade não hospitalar que coordena a captação e distribuição de órgãos, além de promover ações com o objetivo de esclarecer e sensibilizar servidores de saúde e a população quanto ao processo de doação e transplante de órgãos;
XIV - GRUPO XIV - ALTA COMPLEXIDADE E GRUPAMENTO DE RESGATE AEROMÉDICO ESTADUAL (GRAME) - Corresponde à unidade não hospitalar que realiza o serviço pré-hospitalar e inter-hospitalar móvel, na modalidade suporte aéreo avançado de vida, e também responsável pelo transporte de órgãos, tecidos e equipes de saúde para a captação de órgãos, com atuação nas 03 (três) macrorregiões de saúde da Paraíba. É acionado por meio do Centro Estadual de Regulação Hospitalar - CERH ou CIOP e tem por finalidade garantir o transporte do paciente em suporte avançado de vida em tempo terapêutico oportuno, bem como viabilizar a logística de transplante de órgãos no estado. O serviço é produto de uma cooperação entre a Secretaria de Estado da Saúde - SES/PB e da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS;
XV - GRUPO XV - ALTA COMPLEXIDADE E REDE DE URGÊNCIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE SANITÁRIO - Corresponde às unidades não hospitalares que realizam o serviço móvel e tem por finalidade realizar o transporte seguro de pacientes em suporte avançado ou suporte básico de vida entre as unidades hospitalares estaduais para viabilizar a continuidade da assistência ao usuário em unidades de referência;
XVI - GRUPO XVI - ALTA COMPLEXIDADE DA HEMORREDE - Corresponde à Unidade não hospitalar que realiza a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue de seus componentes e derivados, o recebimento e distribuição dos hemoderivados para os pacientes hemofílicos e o atendimento em fisioterapia e odontológico para os pacientes com doenças do sangue. Referência no Nordeste para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de todas as hemoglobinopatias e coagulopatias, além do diagnóstico das sorologias dos hemocomponentes para a Central de Transplantes e toda Hemorrede, o cadastro para medula óssea e o Laboratório de Biologia Molecular disponibilizando o Teste de Paternidade. Ainda realiza o controle de qualidade dos hemocomponentes de toda a Hemorrede;
XVII - GRUPO XVII - ALTA COMPLEXIDADE DA REDE DE DIAGNÓSTICO EM SAÚDE PÚBLICA - Corresponde à unidade não hospitalar que realiza o diagnóstico e investigações laboratoriais para agravos de interesse em saúde pública de alta complexidade, bem como, ensaios de interesse da vigilância sanitária e ambiental, além de coordenar a rede de laboratórios públicos e supervisionar privado que executa exames no âmbito da saúde pública.
CAPÍTULO III DOS NÍVEIS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAIS
Art. 15. Ficam estabelecidos três (três) níveis para atribuição e enquadramento dos servidores efetivos e contratualizados por excepcional interesse público e cargos comissionados nas Unidades Administrativas e Unidades Assistenciais, considerando-se:
I - Nível 1 - Exercer atividades inerentes a sua ocupação funcional, devendo ser subdividido em: Básico, Médio, Técnico e Superior;
II - Nível 2 - Exercer atividades de supervisão e coordenação devidamente designada por Ato Interno da Direção ou Gerência da Unidade, que não seja função ou cargo em comissão, devidamente homologado pelo Secretário de Estado da Saúde;
III - Nível 3 - Exercer funções ou cargos em comissão da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, e o seu escalonamento para atribuição dos valores do Incentivo de Desempenho será de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Para as subdivisões estabelecidas nos Níveis 1 e 2, serão consideradas as funções dos servidores efetivos e contratualizados por excepcional interesse público e cargos comissionados, definidas na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O acompanhamento para a implantação e efetivação do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais em âmbito estadual, com base nesta Lei, será coordenado pela Gerência Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O período para implantação será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 17. O desligamento e/ou a cessação das atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde fazem cessar imediatamente o pagamento do Incentivo de Desempenho e do Incentivo de Atividades Especiais, previstos nesta Lei.
Art. 18. Para efeito de operacionalização desta Lei, os casos omissos deverão ser tratados por atos normativos do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 19. Constitui fonte de recursos para custear as despesas com a presente Lei, a receita da prestação de serviços das Unidades Assistências da Gestão Estadual e do Sistema Único de Saúde, no limite permitido.
Parágrafo único. Em caso de insuficiência dos recursos previstos no caput do artigo, poderão ser utilizados recursos do tesouro destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, desde que justificados e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade por ele delegada.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 12.163 , de 20 de dezembro de 2021, e as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAIS
Seção I
Das Unidades Administrativas
Art. 12
Seção II
Das Unidades Assistenciais Hospitalares
Art. 13
Seção III
Das Unidades Assistenciais Não Hospitalares
Art. 14
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAIS
Art. 15
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13594/2025 de 17/03/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12163/2021 de 20/12/2021