Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.277/2024

Dispõe sobre a divulgação de dados de Segurança Pública pelo Governo do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.277, DE 05 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a divulgação de dados de Segurança Pública pelo Governo do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo divulgará, em seu sítio eletrônico, dados estatísticos mensais de Segurança Pública no Estado da Paraíba, contendo ao menos:

I - quantidade de infrações penais com ocorrências registradas pelos órgãos de polícia;

II - quantidade de inquéritos policiais instaurados, por delegacia de polícia;

III - quantidade de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, por delegacia de polícia.

§ 1º Os dados listados no caput deverão estar discriminados por tipificação penal, por município, por faixa etária e sexo da vítima e do possível autor da infração penal, quando conhecidos.

§ 2º A divulgação será realizada até o final de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior e estará disponível em formato PDF ou similar e ainda por planilha eletrônica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.