Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.278/2024

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Surdez, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.278, DE 05 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Surdez, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Surdez no âmbito do Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Surdez tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado das condições auditivas, bem como promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência auditiva.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Surdez serão realizadas atividades educativas, campanhas de conscientização, palestras, seminários, e demais ações que visem a informar e sensibilizar a população sobre as questões relacionadas à surdez.

Art. 4º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes e organizações da sociedade civil, poderá promover parcerias e ações colaborativas para a efetiva realização da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Surdez.

Art. 5º Fica incentivada a participação de escolas, universidades, entidades sociais, profissionais da saúde e demais segmentos da sociedade na promoção de atividades voltadas à conscientização e prevenção da surdez.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República

AUTORIA DEPUTADO SARGENTO NETO