Lei Ordinária nº 13.279/2024
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico, no âmbito do Estado da Paraíba, com o propósito de simplificar o acesso a direitos e benefícios legais para indivíduos diagnosticados com câncer e dá outras providências.
LEI Nº 13.279, DE 05 DE JUNHO DE 2024
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico, no âmbito do Estado da Paraíba, com o propósito de simplificar o acesso a direitos e benefícios legais para indivíduos diagnosticados com câncer e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico, no âmbito do Estado da Paraíba, destinada a pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos por Lei.
Art. 2º A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico conterá informações básicas do paciente, tais como nome, foto, CPF, tipo de câncer, data de diagnóstico e assinatura do médico responsável.
Art. 3º A carteira será emitida pelas unidades e instituições de saúde onde o paciente realiza o tratamento oncológico.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante apresentação do relatório médico atualizado.
Art. 5º O descumprimento dos direitos assegurados pela posse da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico acarretará em penalidades previstas em regulamentação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO