Lei Ordinária nº 13.281/2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais domésticos caninos e felinos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.281, DE 05 DE JUNHO DE 2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais domésticos caninos e felinos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, a ser comemorada na segunda semana de setembro, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.
Art. 2º O objetivo da campanha de que trata o caput será a promoção das seguintes atividades:
I - ampla divulgação dos benefícios da castração e a importância deste ato para a saúde dos animais, principalmente por evitar diversos tipos de câncer;
II - facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio da celebração de parcerias com Municípios, Instituições de Ensino e organizações da sociedade civil;
III - distribuição de folhetos informativos referentes à conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.
AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO