Lei Ordinária nº 13.314/2024
Dispõe sobre a incumbência da distribuição da Lei nº 8.069/90 - ECA, pela serventia judicial, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.314, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a incumbência da distribuição da Lei nº 8.069 /90 - ECA, pela serventia judicial, por ocasião do registro de nascimento ou da adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição da Lei nº 8.069 /90 - ECA, por meio físico ou eletrônico, pela serventia judicial, por ocasião do registro de nascimento ou adoção de criança ou adolescente no Estado da Paraíba
Parágrafo único. A distribuição da Lei aludida no caput far-se-á aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente no ato do registro de nascimento ou da adoção, precedida de abordagem educativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13758/2025 de 14/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.