Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.315/2024

Institui a obrigatoriedade da comprovação de matrícula e da frequência, em instituição da rede de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade, pelos clubes oficiais de futebol, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.315, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Institui a obrigatoriedade da comprovação de matrícula e da frequência, em instituição da rede de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade, pelos clubes oficiais de futebol, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado da Paraíba, que participam de competições oficiais, ficam obrigados a exigir comprovação de matrícula em instituição regular de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio, assim como satisfatória frequência e aproveitamento escolar.

§ 1º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Paraibana de Futebol.

§ 2º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Paraibana de Futebol.

Art. 2º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I - comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II - comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3º Em caso de inobservância desta Lei, os Clubes Oficiais de Futebol que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, para que seja promovida, junto à Federação Paraibana de Futebol, no prazo de até 30 (trinta) dias, a comprovação da matrícula e da frequência escolar do atleta, quando for o caso;

II - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), por atleta, caso a irregularidade apontada no inciso anterior não seja sanada no prazo citado.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa de que trata o inciso

II - deste artigo serão revertidos ao atendimento, ao custeio e promoção de competições amadoras promovidas pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 4º Todos os repasses de recursos públicos aos Clubes Oficiais de Futebol, por qualquer modalidade, serão condicionados à comprovação do implemento das condições previstas no

Art. 2º desta Lei, no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos atletas, de cada categoria esportiva.

Art. 5º O calendário dos testes de classificação, dos treinos e dos campeonatos, deve ser ajustado ao calendário letivo escolar para não causar prejuízos ao processo de aprendizagem, desenvolvimento do atleta e a presença dos atletas às salas de aula.

Art. 6º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.