Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.319/2024

Institui a gratuidade do transporte intermunicipal nos dias de realização da votação de pleitos eleitorais.

LEI Nº 13.319, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Institui a gratuidade do transporte intermunicipal nos dias de realização da votação de pleitos eleitorais.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a oferta gratuita de transporte intermunicipal aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o eleitor deverá apresentar o título de eleitor ou E-título, por meio do aplicativo, para fins de efetivação da gratuidade.

§ 2º A gratuidade será oferecida nas 24 (vinte e quatro) horas do dia do pleito.

Art. 2º As concessionárias e permissionárias de transportes intermunicipais não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos no dia do pleito eleitoral.

Art. 3º O desrespeito a esta Lei enquadrará os infratores nas penalidades previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737 /1965), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º A fiscalização desta Lei será realizada pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.