Lei Ordinária nº 13.322/2024
Institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.322, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Institui mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos mecanismos para a prevenção e o enfrentamento à violência institucional contra a mulher no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura violência institucional, além das hipóteses previstas em leis específicas, a praticada por agente público no desempenho de função pública de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos, que prejudiquem o atendimento à mulher, ofendam sua integridade, dignidade ou sua saúde física ou mental.
Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência institucional contra a mulher tem o dever de comunicar o fato imediatamente aos superiores e à autoridade policial, os quais deverão tomar as providências cabíveis, sob pena de prevaricação.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Ninguém será submetido à retaliação, à represália, à discriminação ou à puni - ção pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado condutas que configurem violência institucional contra a mulher.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.