Lei Ordinária nº 13.323/2024
Cria o Estatuto da pessoa com fibromialgia no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.323, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Cria o Estatuto da pessoa com fibromialgia no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Estatuto tem por finalidade estabelecer direitos, garantias e políticas públicas específicas para as pessoas com fibromialgia no Estado da Paraíba, reconhecendo sua condição e promovendo sua inclusão social, saúde e bem-estar
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico, preferencialmente reumatologista, e que preencha os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão equivalente.
Capítulo II
Dos Direitos Fundamentais
Art. 3º A pessoa com fibromialgia tem direito à dignidade, integridade física e psicológica, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito em função de sua condição de saúde.
Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia:
a) acesso universal e equitativo aos serviços de saúde, contemplando diagnóstico precoce, tratamento multidisciplinar e acesso a medicamentos, conforme preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
b) acesso à informação clara, acessível e atualizada sobre a fibromialgia, seus sintomas, tratamentos disponíveis e direitos garantidos por este Estatuto;
c) acesso a políticas públicas de assistência social, previdência e acessibilidade que visem sua inclusão social, laboral e educacional;
d) acesso a programas de capacitação profissional, reabilitação e apoio ao emprego, visando sua inserção ou manutenção no mercado de trabalho;
e) (VETADO);
f) acesso a moradia digna e adequada,
considerando suas necessidades específicas decorrentes da fibromialgia.
Capítulo III
Da Saúde e Assistência Social
Art. 5º O Estado da Paraíba garantirá o atendimento multiprofissional e interdisciplinar às pessoas com fibromialgia, assegurando a presença de profissionais de diversas áreas da saúde, tais como reumatologistas, neurologistas, psiquiatras, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais, entre outros, conforme demanda e necessidade de cada caso.
Art. 6º O Estado promoverá campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia, visando à redução do estigma social, à disseminação de informações precisas e à promoção de uma cultura de respeito e empatia em relação às pessoas com essa condição.
Art. 7º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à pessoa com fibromialgia, que terá como objetivo oferecer suporte psicossocial, orientação jurídica, grupos de apoio, atividades de reabilitação e outras medidas que visem o bem-estar e a qualidade de vida dessas pessoas.
Capítulo IV
Da Educação e Acessibilidade
Art. 8º O Estado garantirá o acesso à educação inclusiva e de qualidade para as pessoas com fibromialgia, assegurando a adoção de adaptações razoáveis, apoio pedagógico e tecnológico necessário para sua plena participação nos diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art. 9º Serão implementadas medidas de acessibilidade arquitetônica, tecnológica, comunicacional e pedagógica nas instituições de ensino, visando eliminar barreiras físicas e sociais que dificultem o acesso e a participação das pessoas com fibromialgia.
Capítulo V
Da Cultura, Esporte e Lazer
Art. 10 O Estado promoverá ações que visem à promoção da cultura, esporte e lazer acessíveis e inclusivos para as pessoas com fibromialgia, garantindo sua participação em atividades culturais, esportivas e recreativas em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 11 Serão incentivadas a criação de grupos de apoio, associações e iniciativas comunitárias voltadas para as pessoas com fibromialgia, visando à troca de experiências, suporte mútuo, fortalecimento de redes sociais e promoção da qualidade de vida.
Capítulo VI
Da Participação Social e Controle Democrático
Art. 12 Será garantida a participação das pessoas com fibromialgia e suas organizações representativas na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas relacionadas à saúde, assistência social, educação, trabalho e demais áreas pertinentes.
Art. 13 Serão criados mecanismos de participação social e controle democrático, tais como conselhos, comissões e fóruns específicos para a fibromialgia, com representação da sociedade civil, órgãos governamentais e profissionais de saúde, visando à articulação de ações e à garantia dos direitos das pessoas com essa condição.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14 Ficam mantidas as demais disposições legais aplicáveis às pessoas com deficiência, no que não conflitarem com as disposições deste Estatuto
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.