Lei Ordinária nº 13.328/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
LEI Nº 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição do Veto Parcial nº 169/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do
Art. 65, da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte parte a integrar a Lei nº 13.328/2024:
"Art. 23. [ ... ]
§ 1º A Quando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, considera-se cumprida a obrigação disposta na Lei nº 12.869 , de 07 de novembro de 2023, com a simples divulgação da prestação de contas nas redes sociais da entidade.".
"Art. 24. [ ... ]
§ 3º Quando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, considera-se cumprida a obrigação disposta na Lei nº 12.869 , de 07 de novembro de 2023 com a simples divulgação da prestação de contas nas redes sociais da entidade.
§ 4º O Poder Executivo deverá simplifi car, nos termos da legislação vigente, o processo de habilitação das organizações da sociedade civil sem fi ns lucrativos para execução de projetos provenientes de recursos destinados a partir de emendas parlamentares individuais, sendo vedado aos órgãos responsáveis pela formalização do convênio ou instrumento congênere exigir dessas organizações a comprovação de requisitos ou o cumprimento de obrigações que não estejam expressamente previstas na Lei Federal nº 13.019 /2014 ou em Lei Estadual, ou mesmo realizar interpretação extensiva das exigências legais.".
"Art. 33. [ ... ]
§ 7º A transferência dos recursos das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual , deverá ser efetuada aos seus respectivos destinatários por parte do Governo do Estado até, no máximo, o dia 15 de maio do exercício fi nanceiro de 2025.
§ 8º No caso das emendas impositivas que tenham como destinatárias organizações da sociedade civil, a transferência dos recursos deverá ser efetuada obrigatoriamente até o dia 15 de junho de 2025, salvo se a benefi ciária ainda não tenha apresentado a documentação necessária para a sua devida habilitação.
§ 9º Na peça orçamentária de 2025, nas unidades orçamentárias que tratam de programas ligados à cultura, infraestrutura, esporte, lazer, segurança pública, juventude, educação, meio ambiente, saúde, turismo, desenvolvimento econômico, segurança hídrica, direitos humanos, geração de emprego e renda e assistência social, deverá haver programa/ação destinado especifi camente para alocação de recursos das emendas impositivas relacionadas à transferência de recursos para entidades privadas ou municípios, sem vinculação à necessidade de cumprimento de requisitos específi cos, salvo os expressos nesta Lei, proporcionando assim o cumprimento dos objetivos propostos pelo autor da emenda individual impositiva.".
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de novembro de 2024.