Lei Ordinária nº 13.332/2024
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) prevista no art. 57, VII e 67 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB) e dá outras providências.
LEI Nº 13.332, DE 29 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) prevista no art. 57, VII e 67 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB) e dá outras providências.
AUTORIA: DA MESA DIRETORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão da Gratificação de Atividades Especiais (GAE), símbolo AL-GAE, prevista nos arts. 57, VII e 67 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB).
Art. 2º A GAE poderá ser concedida ao servidor efetivo, comissionado ou cedido ao Poder Legislativo estadual, no interesse da administração, pela Mesa Diretora, no desempenho de atividades especiais exercidas na estrutura organizacional básica da ALPB, de acordo com os seguintes critérios objetivos:
I - realização de tarefas excedentes às atribuições normais do cargo ou da função;
II - participação em Comissões, Frentes Parlamentares, Grupos ou Equipes de Trabalho;
III - jornada de trabalho superior à fixada para os servidores em geral e de natureza eventual;
IV - exercício de funções institucionais fora da sede e dos anexos da ALPB, para as sistir o parlamentar no acompanhamento e na fiscalização da atuação estatal nas mais variadas regiões do estado da Paraíba;
V - desempenho de atividades que exijam conhecimentos especializados ou técnicas específicas não previstas no descritivo do cargo;
VI - participação em projetos ou programas de natureza temporária que demandem dedicação exclusiva ou intensiva;
VII - execução de atividades de suporte direto aos processos legislativos ou administrativos que apresentem elevada complexidade ou urgência;
VIII - envolvimento em atividades de capacitação, treinamento ou desenvolvimento de servidores, visando à melhoria contínua dos serviços prestados pela ALPB;
IX - desempenho de funções que envolvam a representação institucional da ALPB em eventos, conferências ou encontros de caráter oficial, tanto em âmbito estadual quanto nacional;
X - realização de atividades que exijam elevado grau de responsabilidade ou risco, não previstas no escopo usual do cargo ou função.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, "atividades especiais" aquelas permanentes ou temporárias que, pela sua característica e essencialidade, são indispensáveis para o funcionamento da ALPB ou para a prestação de serviços ao cidadão e não estejam previstas de forma objetiva nas atribuições do cargo do servidor.
Art. 3º A percepção da GAE não representa direito adquirido do servidor, de modo que apenas faz jus enquanto desempenhar as atividades especiais e houver a oportunidade e conveniência por parte da administração.
Art. 4º A GAE será concedida ao servidor conforme a complexidade das atividades especiais realizadas, estipulada no valor máximo de doze mil reais, observando-se os seguintes níveis de atuação na estrutura organizacional básica da ALPB e a disponibilidade financeira e orçamentária deste Poder:
I - Direção Superior;
II - Gerenciamento;
III - Assessoramento Superior;
IV - Assessoramento Gerencial;
V - Secretariado Parlamentar;
VI - Suporte Estrutural.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no vigente exercício orçamentário.
Art. 6º A Mesa Diretora da ALPB poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 58/2003 de //