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Lei Ordinária nº 13.335/2024

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

LEI Nº 13.335, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

Institui o programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 95/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa estadual de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

§ 1º Considera-se paraibano, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Estado da Paraíba ou que, morando fora, identifique-se com o referido estado.

§ 2º Para identificar-se com o estado paraibano, a escritora e o escritor não residente deve retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprias da Paraíba.

Art. 2º O programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:

I - cadastrar e identificar a escritora e o escritor paraibano;

II - facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor local e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

III - difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor paraibano e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;

IV - criar espaços físicos para:

a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor paraibano;

b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor paraibano;

c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor paraibano;

V - desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor paraibano.

Art. 3º O Poder Público estadual deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com a Paraíba.

§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com o Estado Paraibano.

§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

I - façam apologia a crimes e a discriminações;

II - sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;

III - possuam conteúdo pornográfico.

Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos um décimo dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrado na forma do art. 3º

§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.

§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor paraibano, fica facultado consultar as academias de letras sediadas na Paraíba ou, na falta delas, as associações de escritoras e de escritores paraibanos.

Art. 5º As bibliotecas públicas, órgãos e entidades públicas da Paraíba devem promover campanhas:

I - de incentivo à doação de obras de escritora e de escritor paraibano para ampliar seu acervo;

II - de leitura de obras literárias de escritora e escritor paraibano;

III - de contação de histórias.

Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor paraibano.

Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoa física ou jurídica para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor paraibano.

Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:

I - divulgar seus produtos durante o evento;

II - afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 (dez) dias;

III - deixar fôlderes, panfl etos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 (dez) dias;

IV - incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 (dez) exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor paraibano.

Art. 7º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras ou, na falta delas, com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de agosto de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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