Lei Ordinária nº 13.335/2024
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
LEI Nº 13.335, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Institui o programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 95/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa estadual de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias.
§ 1º Considera-se paraibano, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no Estado da Paraíba ou que, morando fora, identifique-se com o referido estado.
§ 2º Para identificar-se com o estado paraibano, a escritora e o escritor não residente deve retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprias da Paraíba.
Art. 2º O programa de valorização da escritora e do escritor paraibano e de incentivo à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:
I - cadastrar e identificar a escritora e o escritor paraibano;
II - facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor local e aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;
III - difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor paraibano e incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização de prêmios literários;
IV - criar espaços físicos para:
a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor paraibano;
b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor paraibano;
c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor paraibano;
V - desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno escritor paraibano.
Art. 3º O Poder Público estadual deve manter, de forma permanente, a possibilidade de cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com a Paraíba.
§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com o Estado Paraibano.
§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:
I - façam apologia a crimes e a discriminações;
II - sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;
III - possuam conteúdo pornográfico.
Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias pelo Poder Público, pelo menos um décimo dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor cadastrado na forma do art. 3º
§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público frequentador da biblioteca.
§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor paraibano, fica facultado consultar as academias de letras sediadas na Paraíba ou, na falta delas, as associações de escritoras e de escritores paraibanos.
Art. 5º As bibliotecas públicas, órgãos e entidades públicas da Paraíba devem promover campanhas:
I - de incentivo à doação de obras de escritora e de escritor paraibano para ampliar seu acervo;
II - de leitura de obras literárias de escritora e escritor paraibano;
III - de contação de histórias.
Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor paraibano.
Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com pessoa física ou jurídica para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor paraibano.
Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca pode:
I - divulgar seus produtos durante o evento;
II - afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
III - deixar fôlderes, panfl etos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
IV - incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado, no mínimo, 10 (dez) exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor paraibano.
Art. 7º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas, celebrar termo de parceria com as Academias de Letras ou, na falta delas, com associação de escritoras e de escritores para implementação do programa criado por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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