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Lei Ordinária nº 13.336/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semiautomáticos externos as unidades do corpo de bombeiros, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.336, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semiautomáticos externos as unidades do corpo de bombeiros, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO EDMILSON SOARES

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 84/2019 ao Projeto de Lei nº 272/2019 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades de Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba deverão equipar suas ambulâncias e UTI`s móveis com aparelho desfibrilador semiautomático externo e portátil para fins de atendimento emergencial no local da ocorrência.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador semiautomático externo o instrumento empregado para combater e fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.

§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e treinamento para uso do desfibrilador semiautomático externo, bem como a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar, as unidades mencionadas no caput deste artigo oferecerão curso de capacitação mínima aos seus profissionais.

§ 3º O treinamento de que trata o parágrafo anterior será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um cardiologista.

§ 4º A manutenção do desfibrilador semiautomático externo deverá ser processada periodicamente ou sempre que se fizer necessária.

Art. 2º Mesmo tendo recebido treinamento regular, profissionais treinados no uso do desfibrilador cardíaco só poderão fazer uso dele em casos de emergência e na ausência do médico.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinarem recursos específicos para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de agosto de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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