Lei Ordinária nº 13.337/2024
Dispõe sobre a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.337, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 83/2019 ao Projeto de Lei nº 723/2109 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura, nos termos adotados na Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º É permitido aos criadores, possuidores e expositores o amplo apoio na realização de feiras e exposições públicas, desde que sejam realizadas em recintos ou locais próprios nas sedes das associações ou instalações adequadas para esse fim.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.