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Lei Ordinária nº 13.339/2024

Altera as leis nº 13.259, de 21 de maio de 2024, que estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba; e nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.339, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.

Altera as leis nº 13.259 , de 21 de maio de 2024, que estabelece a remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba; e nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 335, de 22 de maio de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.259 , de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação no art. 2º:

"Art. 2º Compõem a remuneração dos Servidores Fiscais Tributárias (SFT)

I - Vencimento fixo e variável;

II - Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Gratificação de exercício em órgão fazendário;

IV - Gratificação Natalina;

V - Adicional de Férias;

VI - Indenização de transporte.";

§ 1º Além das espécies remuneratórias citadas nos incisos do caput deste artigo, os Servidores Fiscais Tributários farão jus a outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei.

§ 2º As parcelas remuneratórias listadas nos incisos I a X do art. 2º da Lei nº 8.438 , de 18 de dezembro de 2007, também ficam incorporadas ao vencimento fixo de que trata o inciso I do caput deste artigo, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório sob os mesmos títulos.

II - novo

§ 1º-A no art. 4º:

"§ 1º A O vencimento variável será pago também ao Servidor Fiscal Tributário na condição de aposentado ou seu pensionista, desde que o beneficio esteja sob a égide da paridade constitucional, de acordo com o decreto estadual previsto no caput deste artigo.";

III - nova redação no art. 5º:

"Art. 5º Fará jus, além da remuneração integral do cargo efetivo, à percepção da remuneração total do cargo comissionado ou função de confiança, à gratificação de exercício em órgãos fazendários e ao vencimento variável, em seu valor máximo, o Servidor Fiscal Tributário que vier a exercer cargo ou função de:

I - provimento em comissão, função gratificada, assessoria especial ou equivalente, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba;

II - Secretário de Estado ou Secretário Executivo do Estado da Paraíba;

III - dirigente máximo em órgão ou entidade da administração indireta estadual do Estado da Paraíba;

IV - gestor do programa de modernização fiscal do Estado da Paraíba.

§ 1º Deverá ser observado na composição da remuneração do cargo comissionado ou da função de confiança do Servidor Fiscal Tributário a opção prevista no art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 74 , de 16 de março de 2007.

§ 2º O Servidor Fiscal Tributário, imediatamente após deixar as condições referidas neste artigo, fará jus ao vencimento variável em seu valor máximo por um período de 180 (cento e oitenta) dias.".

Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As vantagens não compreendidas no vencimento fixo e que comporão a remuneração dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SEFAZ, como estímulo à eficácia individual e ao aumento da arrecadação estadual, observando as disposições contidas nesta Lei, são as seguintes:

I - Vencimento variável;

II - Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança:

III - Gratificação de exercício em órgãos fazendário;

IV - Gratificação Natalina;

V - Adicional de Férias;

VI - Indenização de transporte.

§ 1º Além das vantagens acima especificadas e do próprio vencimento fixo, qualquer outra vantagem só poderá ser atribuida aos integrantes do Grupo SFT se estabelcida por Lei.

§ 2º O integrante do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários - SFT - ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, em qualquer órgão da estrutura organizacional do Estado da Paraíba, receberá a remuneração total do referido cargo em comissão ou função de confiança.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de agosto de 2024.

Publicada no DOE 23.08.2024

Republicada no DOE 24.08.2024

Republicada por incorreção

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13259/2024 de 21/05/2024

Lei Ordinária nº 8438/2007 de //

Lei Ordinária nº 8427/2007 de //