Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.348/2024

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

LEI Nº 13.348, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, que estabeleceu a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, para remanejar estruturas funcionais da Secretaria de Estado da Educação para Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) e Secretaria de Estado da Juventude Esporte e Lazer (SEJEL) e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento das seguintes estruturas administrativas remanescentes da Secretaria de Estado da Educação (SEE) para:

I - Secretaria de Estado da Cultura (SECULT): a Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB);

II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES): a Casa do Estudante;

III - Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL):

a) Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Vila Olímpica Parahyba);

b) Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto - (FunCIEF).

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NAS SECRETARIAS

Seção I

Da Secretaria de Estado da Cultura (secult)

Art. 2º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), estabelecida pela Lei nº 12.961 , de 11 de dezembro de 2023, passa a viger acrescida da alínea "c" no inciso IV do art. 1º para compor estrutura administrativa da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB):

"c) Gestão da OSPB:

1. Diretoria Executiva da Orquestra Sinfônica da Paraíba - OSPB:

1.1. Coordenadoria de Corais;

1.2. Coordenadoria de Projeto Bandas;

1.3. Unidade de Montagem da Orquestra;

1.4. Unidade de Arquivo Musical;

1.5. Coordenadoria de Lutheria."

Art. 3º Ficam remanejados para a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da Orquestra Sinfônica da Paraíba - OSPB, correspondentes as Tabelas 1 e 2, respectivamente, do Anexo III da Lei nº 7.861 , de 16 de novembro de 2005, mantidos os quantitativos e os valores vigentes.

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 12.961 , de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) vinculam-se os seguintes órgãos da Administração Indireta:

I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP);

II - a Fundação Casa de José Américo (FCJA);

III - a Fundação Ernani Sátyro (FUNES); e, IV - a Fundação Espaço Cultural (FUNESC).

Parágrafo único. Compõem a estrutura da Secretaria de Estado da Cultura:

I - Fundo de Incentivo a Cultura Augusto dos Anjos - FIC, criado pela Lei nº 7.516 , de 24 de dezembro de 2003, que será gerenciado por meio da Gerência Operacional de Mecanismos de Fomento da Secretaria de Estado da Cultura;

II - Curadoria do Artesanato, que será gerenciada por meio da Gerência Executiva de Desenvolvimento Artístico-Cultural da Secretaria de Estado da Cultura;

III - Orquestra Sinfônica da Paraíba - OSPB.".

Seção II

Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (secties)

Art. 5º A atual estrutura administrativa da Casa do Estudante, estabelecida como Diretoria Executiva de Desenvolvimento Estudantil nos termos do Anexo VII da Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015, fica transformada em Gerência Executiva de Assistência Estudantil, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES).

§ 1º Fica definida a seguinte estrutura administrativa para "Casa do Estudante", que passará a compor a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) por meio da inserção da alínea "f" no inc. IV do art. 2º da Lei nº 12.615 , de 25 de abril de 2023:

"f) Gerência Executiva de Assistência Estudantil.

1. Gerência Operacional de Assistência Estudantil;

2. Coordenadoria de Assistência Estudantil - Casa do Estudante; e,3. Assessoria Técnica."

§ 2º Ficam remanejados os cargos em comissão remanescentes da Secretaria de Estado da Educação (SEE), correspondentes à Diretoria Executiva de Desenvolvimento Estudantil, constantes do Anexo VII da Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015, para a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES), transformados na forma da tabela a seguir e que serão inseridos no item 25 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, com redações dadas pelos Anexos I e II da Lei nº 12.615 , de 25 de abril de 2023, mantidos os quantitativos, simbologias e remunerações correspondentes:

" Situação Atual Situação Nova

Cargo Símbolo Quantidade Cargo Símbolo Quantidade

Diretor da Diretoria Executiva de Desenvolvimento Estudantil CDS-3 1 Gerente Executivo de Assistência Estudantil CGF-1 1

Gerente Operacional Casa do Estudante CGF-2 1 Gerente Operacional de Assistência Estudantil CGF-2 1

Coordenador da Casa do Estudante da Diretoria Executiva de Desenvolvimento Estudantil CAD-4 1 Coordenador de Assistência Estudantil - Casa do Estudante CGF-1 1

Assessor do Diretor da Casa de Apoio ao Estudante da Secretaria de Estado da Educação CAD-6 2 Assessor de Apoio à Assistência Estudantil CAT-1 2

" Seção III

Da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (sejel)

Subseção I

Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (vila Olímpica Parahyba)

Art. 6º As competências para gestão e manutenção do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Vila Olímpica Parahyba), localizado em João Pessoa, ficam transferidas da Secretaria de Estado da Educação (SEE) para a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL).

Art. 7º Fica a Gerência Operacional do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto, unidade funcional remanescente da Secretaria de Estado da Educação remanejada para Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 8º Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão remanescentes da SEE, dispostos no Anexo VII da Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015, para Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL), passando a compor o item 19 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, com Redação dada pelo Anexo XII da Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015, mantidos os quantitativos, simbologias e remunerações vigentes:

I - um (01) Gerente Operacional do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGF-2;

II - um (01) Contador do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGI-2;

III - um (01) Chefe do Núcleo de Eventos Esportivos do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGF-3; e

IV - um (01) Chefe do Núcleo de Manutenção do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGF-3.

Subseção II

Do Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física - Funcief

Art. 9º O Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física (FunCIEF), cuja criação foi autorizada pelos arts. 12 ao 14 da Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015, passa a ficar vinculado à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL).

Parágrafo único. A SEJEL passa a ser o órgão gestor do Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física.

Art. 10. Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL), em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física.

Subseção III

Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer

Art. 11. A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer passa a viger com a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

I - Direção Superior:

a) Gabinete do Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;

b) Gabinete do Secretário Executivo do Esporte e Lazer da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;

c) Gabinete do Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer; e

d) Órgão de Deliberação Coletiva: Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP.

II - Assessoramento à Direção Superior:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica

c) Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno; e

d) Assessoria Técnica.

III - Área Instrumental:

a) Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação:

1. Subgerência de Recursos Humanos;

2. Subgerência de Apoio Administrativo; e

3. Subgerência de Tecnologia da Informação.

b) Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1. Subgerência de Planejamento e Orçamento;

2. Subgerência de Finanças; e

3. Subgerência de Programas e Projetos Integrados.

IV - Área Finalística:

a) Gerência Executiva de Esporte e Lazer:

1. Gerência Operacional de Desenvolvimento do Esporte Comunitário; e

2. Gerência Operacional de Atividades de Recreação e Lazer.

b) Gerência Executiva de Paradesporto.

c) Gerência Executiva de Políticas Públicas de Juventude:

1. Gerência Operacional de Articulação Territorial; e

2. Gerência Operacional de Articulação Comunitária.

d) Gerência Executiva de Programas e Projetos de Juventude.

e) Gerência Executiva de Unidades Desportivas Descentralizadas:

1. Gerência Operacional do Estádio José Américo de Almeida Filho;

2. Gerência Operacional do Estádio Governador Ernani Sátyro;

3. Gerência Operacional do Estádio Perpétuo Correia Lima;

4. Gerência Operacional do Ginásio de Esportes "Ronaldo Cunha Lima"; e

5. Gerência Operacional do Centro Integrado de Ensino da Educação Física e Desportos (Cief - Vila Olímpica Parahyba):

5.1. Núcleo de Eventos Esportivos do Centro Integrado de Ensino da Educação Física e Desportos; e,

5.2. Núcleo de Manutenção do Centro Integrado de Ensino da Educação Física e Desportos.

6. Núcleo de Manutenção da Gerência Executiva de Unidades Desportivas Descentralizadas:

6.1. Unidade Desportiva "Ginásio Maria das Dores Barbosa"; e,6.2. Unidade Desportiva "José Rodrigues da Silva".

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.041 , de 15 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária de 2024) para SEE, em favor da SEJEL, SECULT e SECTIES, mantidas as estruturas programáticas, expressas por categoria de programação, conforme definida na LEI Nº 12.736 , de 11 de julho de 2023

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, todos os atos regulamentares e administrativos que decorram das disposições que se relacionem com pessoal, material, patrimônio, orçamento e finanças, necessários à funcionalidade das unidades funcionais remanejadas na forma desta Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por recursos do Tesouro do Estado.

Art. 15. As extinções e a absorção de atividades e serviços por secretarias e órgãos de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

I - o acervo patrimonial das estruturas remanejadas da SEE poderá ser transferido, respectivamente, para SEJEL, SECULT e SECTIES, sem que tal transferência acarrete prejuízo para a SEE;

II - os servidores efetivos vinculados às estruturas da SEE que estão sendo remanejadas, poderão ser, a critério da Administração Pública, redistribuídos para SEJEL, SECULT e SECTIES.

Art. 16. Ficam revogados:

I - o art. 14 da Lei nº 10.467 , de 26 de maio de 2015;

II - o art. 28 da Lei nº 12.615 , de 25 de abril de 2023.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República