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Lei Ordinária nº 13.350/2024

Institui o Observatório da Educação do Campo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.350, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Institui o Observatório da Educação do Campo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Observatório da Educação do Campo, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre a oferta da educação básica e superior às populações do campo no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os pomeranos, os povos indígenas, os povos da floresta, os caboclos, extrativistas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural com suas especificidades;

II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - escola urbana: desde que atenda predominantemente a populações do campo.

§ 2º São consideradas escolas do campo as instituições:

I - comunitárias que atuam com a Pedagogia da Alternância, Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais, compreendidas como Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância, bem como as escolas multisseriadas que possuem alternância ou não;

II - situadas ou destinadas às populações indígenas e quilombolas;

III - escolas de assentamentos da Reforma Agrária.

§ 3º Serão consideradas integradas à educação do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do

§ 1º

Art. 2º São princípios da educação do campo:

I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia, garantindo as especificidades da educação indígena e quilombola;

II - incentivo à gestão coletiva na formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo e turmas anexas, de forma a estimular o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III - valorização das políticas formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;

IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às necessidades, cultura e interesses de estudantes do campo;

V - flexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas e ao trabalho no campo;

VI - organização do trabalho pedagógico, baseadas em princípios da formação por alternância;

VII - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.

Art. 3º São diretrizes do Observatório da Educação do Campo:

I - a promoção de espaços de diálogo e integração entre a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, particularmente os que tenham como objeto de estudo a pesquisa ou a atuação voltadas para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo;

II - a criação de meios de acesso rápido das informações sobre educação do campo;

III - a produção de estudos e publicações que apontem a situação e a evolução das denúncias relativas à educação do campo no Estado da Paraíba, identificando local, gênero, cor/raça, idade da população afetada, entre outras informações que o Observatório julgar pertinente;

IV - o estímulo à participação social na análise, formulação e implementação de políticas públicas que possam contribuir para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo.

Art. 4º São objetivos do Observatório da Educação do Campo:

I - coleta, análise e divulgação das informações sobre educação do campo;

II - a padronização, sistematização e integração do sistema de registro e armazenamento dos dados sobre educação do campo, no âmbito dos órgãos públicos ou entidades conveniadas do Estado;

III - a publicação, anual, de relatório com as principais análises dos indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo.

Art. 5º A fim de publicizar todas as leis estaduais que tenham por objeto a temática da educação do campo, o Observatório poderá criar uma plataforma virtual para reunir documentos e imagens.

Art. 6º Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, a Administração Estadual poderá:

I - firmar convênios e termos de cooperação com a União ou o Município;

II - firmar convênios e termos de cooperação com universidades e Organizações de pesquisa;

III - firmar convênios e termos de cooperação com organismos financiadores de políticas públicas.

Art. 7º A unidade responsável pelo desenvolvimento deste observatório poderá criar um canal telefônico ou formulário eletrônico para o recebimento de denúncias que versem sobre casos de violências praticadas ou tentadas contra escolas, educadores, educandas, educandos e demais pessoas envolvidas com a educação do campo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.