Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.378/2024

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 13.098, de 14 de março de 2024, para corrigir o número da matrícula do imóvel doado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

LEI Nº 13.378, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 13.098 , de 14 de março de 2024, para corrigir o número da matrícula do imóvel doado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.098 , de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) um terreno integrante do acervo imobiliário do Estado da Paraíba, com área de 31.254,25m², localizado no município de Patos-PB, conforme matrícula nº 21.763, registrado no Cartório Carlos Trigueiro da Comarca de Patos-PB."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.