Lei Ordinária nº 13.379/2024
Dispõe sobre a incumbência das clínicas e estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba de adotarem receita médica e atestado médico digital, e dá outras providências.
LEI Nº 13.379, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a incumbência das clínicas e estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba de adotarem receita médica e atestado médico digital, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as clínicas e os estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba incumbidos de adotarem a receita médica e o atestado médico digital, quando da conveniência do paciente.
§ 1º O atestado médico digital poderá ser fornecido por médicos ou odontólogos, para fins de afastamento excepcional das funções do paciente, por tempo determinado.
§ 2º Após cadastrada no sistema específico, a receita será impressa e apresentada à farmácia, que verificará sua autenticidade.
Art. 2º A receita médica e o atestado médico digital devem conter as seguintes informações:
I - nome e cadastro de pessoa física do paciente ou de seu representante legal;
II - identificação do profissional de saúde e seu registro junto ao conselho regional ou federal;
III - assinatura do profissional por certificação digital;
IV - informação da classificação internacional de doenças - CID, com autorização do paciente ou seu representante legal.
Art. 3º O atestado e a receita digital serão armazenados no sistema de emissão pelo período de cinco anos, respeitado o sigilo das informações do paciente, em conformidade com as normas dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Odontologia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.