Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.382/2024

Institui vedação à nomeação para funções e cargos públicos de pessoas que tenham sido condenadas nos termos previstos da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais e Maus Tratos aos Animais), no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.382, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Institui vedação à nomeação para funções e cargos públicos de pessoas que tenham sido condenadas nos termos previstos da Lei Federal nº 9.605 /98 (Lei de Crimes Ambientais e Maus Tratos aos Animais), no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a vedação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da paraíba, à nomeação de pessoas que tenham sido condenadas nas condições e termos previstos na Lei Federal nº 9.605 /98 (Lei de Crimes Ambientais e Maus Tratos aos Animais), para as seguintes funções e cargos públicos:

I - comissionadas, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo;

II - gratificadas, de provimento restrito, vinculadas à ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração.

Art. 2º A vedação a que se alude e versa esta Lei tem início com a condenação em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, até a devida comprovação de cumprimento da pena.

Art. 3º Competirá ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua eficaz aplicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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