Lei Ordinária nº 13.403/2024
Dispõe sobre a verticalização dos produtos expostos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais para garantir a acessibilidade dos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.403, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a verticalização dos produtos expostos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais para garantir a acessibilidade dos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a verticalizarem os produtos expostos nas prateleiras para garantir a acessibilidade aos consumidores, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Por verticalização dos produtos, entende-se a disposição de um mesmo tipo de mercadoria e da mesma marca, uma abaixo da outra, tornando-as acessíveis para consumidores com dificuldade de acesso às prateleiras superiores ou inferiores.
Art. 2º A presente Lei destina-se a atender aos seguintes consumidores:
I - cadeirantes;
II - pessoas com nanismo;
III - mulheres grávidas;
IV - idosos;
V - demais pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se como estabelecimentos comerciais:
I - mercados;
II - supermercados;
III - hipermercados;
IV - atacadistas;
V - hortifrutis;
VI - farmácias;
VII - lojas de departamento;
VIII - livrarias;
IX - congêneres.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará ao infrator as sanções previstas na Lei nº 8.078 /1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 6º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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