Lei Ordinária nº 13.404/2024
Institui a Política Estadual de Alternativas Penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
LEI Nº 13.404, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Alternativas Penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Alternativas Penais e cria órgãos públicos para sua execução.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se "alternativas penais" as medidas judiciais diversas do encarceramento como resposta a conflitos e violências, no âmbito da justiça criminal, orientadas pela autonomia e autorresponsabilização, com fim de restaurar as relações e promover a cultura da paz, decorrentes da aplicação de:
I - medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I a VIII, do Código de Processo Penal (CPP);
II - transação penal;
III - suspensão condicional do processo;
IV - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
V - penas restritivas de direitos;
VI - práticas de justiça restaurativa;
VII - medidas protetivas de urgência destinadas ao homem autuado nos casos de violência doméstica e familiar, previstas na Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha;
VIII - acordo de não persecução penal.
Parágrafo único. Não se constitui como alternativa penal a medida de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal e nos arts. 146-B e ss. da Lei nº 7.210 /1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Alternativas Penais:
I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
II - a presunção de inocência, proporcionalidade, idoneidade das medidas penais e a valorização da liberdade;
III - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
IV - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
V - a subsidiariedade da intervenção penal com adoção de mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VI - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura da paz;
VII - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão em serviços e políticas públicas;
VIII - o respeito à equidade, atenção às diversidades e enfrentamento às discriminações de raça, faixa etária, gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica, social e regional;
IX - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A Política Estadual de Alternativas Penais será desenvolvida a partir de uma ação integrada entre as instituições que compõem o sistema penal em todas as suas fases, envolvendo o Poder Executivo, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Ministério Público e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Será firmado Termo de Cooperação Técnica entre as instituições que integram o Sistema de Justiça e o Poder Executivo, visando à efetividade e ao estabelecimento das responsabilidades quanto à execução da política de alternativas penais no estado.
Art. 5º A gestão da Política Estadual de Alternativas Penais será executada pela Secretaria de Estado responsável pela gestão das políticas penais, que terá atribuição para:
I - coordenar a execução da política;
II - implantar as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), com equipes multiprofissionais qualificadas conforme as demandas regionais do estado;
II - executar, por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais, as ações necessárias para o atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, dando suporte técnico para o devido cumprimento das medidas aplicadas, a partir de fluxo previamente definido com o sistema de justiça;
III - impulsionar a criação de Fundos Municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais, podendo ainda, buscar outros recursos para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política de alternativas penais no estado;
IV - integrar o grupo gestor ou outra instância de governança colegiada no âmbito estadual sobre as alternativas penais, visando à interlocução e ao alinhamento estratégico com os órgãos do sistema de justiça criminal e organizações da sociedade civil, a fim de fortalecer a implementação da política de alternativas penais no estado.
Art. 6º A Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) é um equipamento público constituído por equipe multidisciplinar, de âmbitos local ou regional, com finalidade de acompanhar o cumprimento das alternativas penais previstas no art. 2º desta Lei, com atribuição para:
I - atuar na porta de entrada da justiça criminal por meio do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada junto à audiência de custódia, com atendimento social prévio e posterior à audiência;
II - acompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas durante a fase de conhecimento do processo penal, durante a execução penal;
III - acolher, acompanhar e orientar as pessoas em alternativas penais por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IV - incentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
V - garantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras;
VI - acompanhar o cumprimento da alternativa penal imposta por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
VII - desenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando maior efetividade quanto à responsabilização e à restauratividade;
VIII - fomentar projetos para homens autores de violências contra as mulheres, em parceria com os órgãos do sistema de justiça criminal, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha;
IX - garantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de uma alternativa penal, quanto à situação processual, aos serviços e assistências oferecidos, e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
X - instituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, aptidões, local de moradia e horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
XI - facilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive saúde mental, de cunho não obrigatório;
XII - constituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XIII - construir fluxos e procedimentos com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pela CIAP e as dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor atividades com o Poder Judiciário;
XIV - promover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las junto à sociedade, órgãos governamentais e da sociedade civil;
XV - realizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo sobre de dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a) pessoa,
considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b) medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras.
XVI - disponibilizar regularmente, em site na internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e avaliação dos serviços e seu aperfeiçoamento.
§ 1º A equipe multidisciplinar da CIAP será composta por, no mínimo, profissionais das áreas de serviço social, psicologia e direito, em número proporcional à quantidade de pessoas acompanhadas, com especialidade e afinidade para o trabalho, periodicamente capacitados por meio de formação continuada.
§ 2º Serão promovidos mecanismos para a sustentabilidade da política por meio da criação de cargos específicos para a CIAP providos por concurso público.
§ 3º O tratamento de dados pessoais pela CIAP respeitará os princípios elencados no
Art. 8º da Lei nº 13.709 /18 - Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente os princípios da privacidade, finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.
Art. 7º Fica criada a CIAP com atribuição para atuar na Comarca da Capital, sediada em local próprio integrado ao espaço urbano e comunitário, preferencialmente distinto do fórum e dos estabelecimentos penais.
Parágrafo único. A CIAP contará com núcleo ou polo no local onde se realize a audiência de custódia, onde atuará o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.
Art. 8º Poderão ser criadas, por ato normativo próprio, CIAPs para atuação localizada em:
I - bairros ou zonas urbanas, podendo considerar a divisão territorial de unidades judiciárias locais, como os juizados especiais criminais;
II - comarcas do interior do estado, levando em conta a demanda de pessoas em cumprimento de alternativas penais, promovendo a interiorização da política de alternativas penais e incentivando a gestão pelas prefeituras municipais;
III - agrupamento de comarcas do interior do estado ou mesorregiões, referenciado no fracionamento territorial estabelecido pelas normas de organização judiciária.
Art. 9º Será proporcionado à CIAP os insumos, meios e recursos humanos para a implementação de metodologias qualificadas e específicas para o atendimento e acompanhamento de todas as modalidades de alternativas penais, a partir de prévio alinhamento com o sistema de justiça.
Art. 10. O atendimento e acompanhamento do cumprimento das alternativas penais deverão observar as metodologias previstas no Manual de Gestão para as Alternativas Penais e, no âmbito do atendimento social na audiência de custódia, observar o disposto no Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, ambos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça em 2020.
Art. 11. A Política Estadual de Alternativas Penais será incluída na legislação orçamentária do estado com recursos específicos destinados à sua implementação.
§ 1º O Poder Executivo impulsionará a criação de Fundos Municipais destinados ao financiamento de serviços de alternativas penais.
§ 2º Deve-se buscar outros recursos federais e internacionais através de convênios, fundos, editais, premiações ou outros meios para garantir a sustentabilidade, expansão e aprimoramento da política de alternativas penais na capital e nos municípios, garantindo a interiorização dos serviços.
§ 3º Poderão ser destinados recursos estaduais para a criação de Centrais Integradas de Alternativas Penais municipais.
Art. 12. O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública articularão esforços para o desenvolvimento de ações conjuntas no sentido de:
I - constituir com o Governo do Estado as modalidades de alternativas penais que serão acompanhadas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais, bem como delimitar os fluxos de encaminhamento e acompanhamento;
II - fomentar ações e projetos de Grupos Reflexivos e Justiça Restaurativa, em parceria com as Centrais Integradas de Alternativas Penais, visando incentivar a participação da comunidade e da vítima na resolução dos conflitos, bem como o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos;
III - promover o encaminhamento de casos para projetos de justiça restaurativa garantindo a substituição e/ou suspensão do processo penal sempre que possível, contribuindo para a redução dos processos de criminalização de pessoas;
IV - indicar representante da instituição para representação junto ao Comitê Gestor Estadual.
Art. 13. Caberá ao Poder Judiciário:
I - estabelecer fluxo, nas situações em que for aplicada a medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo e outras medidas, para que as pessoas submetidas à medida compareçam à CIAP, em substituição ao comparecimento às Varas, possibilitando acompanhamento técnico especializado;
II - promover a criação de varas especializadas em alternativas penais, com atenção especial para as Comarcas do interior dos estados onde já exista vara especializada implantada na capital;
III - priorizar a destinação de penas pecuniárias para o fomento e fortalecimento dos projetos e serviços afetos as políticas de alternativas penais, tais como para a realização de grupos reflexivos e práticas restaurativas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Será constituído Grupo Gestor Estadual, ou outra instância interinstitucional de caráter consultivo para o acompanhamento da Política Estadual de Alternativas Penais, do qual participarão órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Seccional da OAB, Poder Executivo e da sociedade civil, tendo atribuição para:
I - sensibilizar a sociedade e o sistema de justiça criminal sobre a necessidade de aplicação das alternativas penais, como forma de se diminuir o encarceramento;
II - acompanhar a implantação dos serviços especializados no atendimento e acompanhamento de pessoas desde a porta de entrada na audiência de custódia até a fase de execução das alternativas penais;
III - fomentar a qualificação da rede de serviços para atendimento e acompanhamento das pessoas em cumprimento de alternativas penais, bem como para garantir o acesso a direitos;
IV - fomentar a transparência, o controle e a participação social na política de alternativas penais;
V - promover o enfoque restaurativo nas práticas de alternativas penais;
VI - acompanhar a gestão da informação, a produção de dados e o aprimoramento de uma política baseada em evidências.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
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Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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