Lei Ordinária nº 13.405/2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba (CEJUP) e revoga a Lei nº 7.801, de 13 de setembro de 2005.
LEI Nº 13.405, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba (CEJUP) e revoga a Lei nº 7.801 , de 13 de setembro de 2005.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba (CEJUP), instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas de juventude, criado pela Lei nº 7.801 , de 13 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O CEJUP ficará vinculado à Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 2º São considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude).
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba, quanto à faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito) anos, deverão guardar conformidade com as normas previstas na Lei Nacional nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Juventude da Paraíba:
I - cooperar com a Administração Pública Estadual na elaboração, formulação, planejamento e execução de políticas públicas inerentes à juventude;
II - motivar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Juventude;
III - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
IV - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V - expedir notificações;
VI - solicitar informações das autoridades públicas;
VII - propugnar, intransigentemente pela defesa da juventude e seus direitos, com absoluta prioridade: ao direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
VIII - propor, em parceria com entidades públicas e privadas, convênios, diretrizes e ações destinadas à juventude;
IX - promover pesquisas, estudos e articular debates para identificar os principais problemas enfrentados pela juventude, incentivando campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
X - promover campanhas educativas para atender às demandas da juventude, no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida da juventude;
XI - apoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos da juventude;
XII - incentivar intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa que promovam o desenvolvimento intelectual e social da juventude bem como mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos de natureza diversa relacionados à juventude;
XIII - fiscalizar o cumprimento da legislação específica que trata dos direitos da juventude;
XIV - fortalecer iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de Juventude e articular-se com o Conselho Nacional de Juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para a implantação de políticas públicas de juventude;
XV - encaminhar para os órgãos competentes, a exemplo da Secretaria Executiva de
Estado de Juventude, após discussão da Plenária do Conselho, as reivindicações de segmentos organizadores da juventude;
XVI - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais, voltados para o atendimento das questões relativas à juventude especialmente com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional, cultura, etnia e raça, desporto, combate às drogas, diversidade sexual e meio ambiente;
XVII - fiscalizar, propor e encaminhar sugestões quando da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento por Programas, que deverão obedecer a critérios participativos no que concerne a alocação de recursos destinados à juventude no Estado da Paraíba;
XVIII - realizar a Conferência Estadual da Juventude em conformidade de publicação e chamamento do Decreto Nacional.
Parágrafo único. É de competência do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno:
I - o Regimento Interno será homologado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo do Estado;
II - o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP elaborará seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação;
III - o Regimento Interno regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.
Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba será constituído de 30 (trinta) membros titulares e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, sendo 15 (quinze) representantes do Poder Público, indicados pelo titular da respectiva pasta, e 15 (quinze) representantes de organizações da sociedade civil com a seguinte composição:
I - do Poder Público Estadual:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;
h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;
i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Estado do Empreender;
k) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido;
l) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Estado do Orçamento Democrático;
m) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade;
n) 1 (um) representante da Universidade Estadual da Paraíba;
o) 1 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente (FUNDAC).
II - da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante do Movimento Estudantil do Ensino Médio;
b) 1 (um) representante do Movimento Estudantil do Ensino Superior;
c) 1 (uma) representante do Movimento de Mulheres;
d) 1 (um) representante do Segmento Artístico-cultural;
e) 1 (um) representante do Segmento dos Desportos;
f) 1 (um) representante LGBTQIAPNB+;
g) 1 (um) representante das Comunidades Quilombolas;
h) 1 (um) representante dos Povos Indígenas;
i) 1 (um) representante de Movimento Afro-brasileiro Organizado;
j) 1 (um) representante Pessoa com Deficiência;
k) 1 (um) representante de Redes e Fóruns de Juventude;
l) 1 (um) representante do Segmento em Defesa do Meio Ambiente;
m) 1 (um) representante do Segmento do Campo;
n) 1 (um) representante dos Povos Ciganos;
o) 1 (um) representante do Segmento em Defesa da Liberdade Religiosa.
§ 1º A entidade que indicar representante para participar do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída;
II - comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência da data do processo eletivo;
III - atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude no âmbito estadual.
§ 2º Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com assento no Conselho, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.
§ 3º O Poder Legislativo Estadual e a Seccional Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil tem assento no CEJUP, apenas com direito a voz, na qualidade de membros convidados.
§ 4º No caso de candidatos da Sociedade Civil, estarão impedidos de concorrer os que estiverem ocupando cargo eletivo ou comissionado em qualquer das três esferas do Poder.
Art. 5º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e participações em eventos do Conselho.
Art. 6º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - a desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho;
II - sua desvinculação da entidade que representa;
III - condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno;
IV - por renúncia;
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Parágrafo único. O conselheiro que faltar mais de 3 (três) reuniões plenárias, sem justificativa prévia e/ou plausível, terá seu mandato extinto, devendo ser indicado outro para completar o mandato.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES
Art. 7º O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba elegerá entre seus membros, pelo quórum da maioria simples, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário-geral para mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada recondução.
§ 1º Os membros da direção do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder público e da sociedade civil organizada.
§ 2º Os representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil indicados ou candidatos ao Conselho Estadual de Juventude da Paraíba deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser eleitor;
II - residir no Estado da Paraíba;
III - ter, preferencialmente, entre 18 (dezoito) anos e 29 (vinte e nove) anos de idade, no momento da postulação do cargo.
§ 3º O critério da maioria simples estabelecido no caput deste artigo aplica-se também à instalação do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba e ao quórum para as reuniões plenárias.
Art. 8º O funcionamento do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba, bem como as competências dos membros, obedecerá às normas estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 9º O disposto no art. 4º,
§1º, inciso II desta Lei poderá ser dispensado na escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para o primeiro mandato do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba.
§ 1º A escolha dos membros das instituições representativas da sociedade civil organizada será feita através de eleição entre instituições representativas de cada setor social presente no
Art. 4º, inciso II, pelo voto direto nos encontros estaduais de organização dos movimentos de juventude, mediante critérios pré-definidos pela Secretaria Executiva de Estado de Juventude.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como instituições da sociedade civil organizada as associações, entidades, organizações e movimentos juvenis, todo e qualquer grupo de juventude voltado para melhoria da qualidade de vida dos jovens que atuem em torno das seguintes temáticas políticas: desenvolvimento econômico, formação técnica e oportunidade de emprego; cultura; liberdade religiosa; sustentabilidade; combate às violências; desporto; combate ao racismo e promoção da igualdade étnico-racial; acesso à educação; desenvolvimento técnico-científico; pessoa com deficiência e acessibilidade; moradia; igualdade e combate à violência de gênero; saúde; diversidade sexual; combate às fobias de sexo e gênero; movimento estudantil.
Art. 10. O Governo do Estado, por meio da Secretaria Executiva de Estado de Juventude, dará suporte técnico especializado à execução das atividades do CEJUP.
§ 1º A Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer reservará recursos financeiros do orçamento, devendo garantir espaço físico, utensílios e equipamentos eletrônicos e material de expediente necessários ao perfeito funcionamento do CEJUP, além de recursos humanos.
§ 2º A critério da SEJEL, poderá ser disponibilizada diária para custeio de hospedagem e locomoção dos conselheiros, por reunião, equivalente à diária do Secretário Executivo de Juventude da Paraíba, respeitando-se a legislação específica naquilo que não contrariar esta Lei.
Art. 11. Fica criada a Ouvidoria Jovem, no âmbito do CEJUP, para o fim de acolher denúncias e reivindicações da juventude e dos movimentos juvenis organizados no Estado da Paraíba, cuja constituição e forma de atuação deverá ser definida por Regimento Interno.
Art. 12. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude;
VI - a descentralização das ações e das reuniões plenárias, que passarão a ser realizadas nos diversos territórios do Estado, promovendo a interiorização das atividades do CEJUP.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 7.801 , de 13 de setembro de 2005.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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