Lei Ordinária nº 13.406/2024
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e dá outras providências.
LEI Nº 13.406, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pelo Estado da Paraíba, em consonância com a base nacional comum curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394 /1996).
§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, coordenada pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º As políticas relacionadas nesta Lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos estaduais, em especial a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano, a Secretaria de Estado de Cultura e a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 3º Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
III - projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico;
IV - incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado por meio de políticas públicas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar o reconhecimento:
I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;
III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:
I - estabelecer programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - estabelecer programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;
IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII - promover disciplinas de Projeto de Vida em que o educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
VIII - estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
IX - estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
X - estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
XI - promover atividades de autoconhecimento;
XII - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
XIII - estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIV - promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV - fazer uso de mecanismos de Incentivo para escolhas certas para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;
XVII - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce;
XVIII - procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por Gerências Regionais e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.